Lei n.º 33/87, de 11 de Julho de 1987

Lei n.º 33/87 de 11 de Julho Associações de estudantes A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes.

2 - É atribuído às associações de estudantes um conjunto de direitos e regalias, especialmente reconhecido para proporcionar a defesa dos interesses destes na vida escolar e da sociedade.

3 - Para efeitos da atribuição de direitos e regalias previstos na presente lei, devem as associações de estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos neste estipulados.

4 - Consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

Artigo 2.º Independência e democraticidade 1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras.

2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargosassociativos.

Artigo 3.º Autonomia As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

CAPÍTULO II Constituição Artigo 4.º Constituição 1 - As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 - A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes a representar com a antecedência mínima de quinze dias.

3 - Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 - Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-se-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.º Sócios 1 - Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado de acto voluntário de inscrição na mesma.

2 - No caso de mais de uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6.º Personalidade jurídica 1 - As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação ao Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3.' série.

2 - Para efeito de apreciação da legalidade o Ministério da Educação enviará a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 - As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7.º Organizações federativas As AAEE são livres de se...

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