Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro de 1985

Lei n.º 1/85 de 23 de Janeiro Lei quadro das leis de programação militar A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Finalidade) As leis de programação militar incorporam e programam a aplicação de planos de médio prazo de investimento público no reequipamento das Forças Armadas e nas infra-estruturas de defesa e são elaboradas e executadas de acordo com o regime definido na presente lei.

ARTIGO 2.º (Âmbito e período de aplicação) 1 - Nas leis de programação militar serão inscritos os programas de reequipamento e de infra-estruturas, por períodos de 5 anos, necessários à realização do plano de forças decorrente de um processo de planeamento a médio prazo fundamentado no conceito estratégico militar, bem como a programação dos encargos financeiros necessários à respectiva materialização.

2 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda aquele período terão uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes encargos até ao seu completamento.

3 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo que engloba o sistema de forças e o dispositivo aprovados na sequência e em execução do conceito estratégico militar.

ARTIGO 3.º (Preparação) 1 - Os chefes de estado-maior, face à orientação do Governo e à directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de leis de programação militar do seu âmbito.

2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, designadamente com vista à sua harmonização e consolidação.

3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas de lei de programação militar.

4 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos de propostas de leis de programação militar a parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional.

5 - Recebido o parecer referido no número anterior, o Governo aprova em Conselho de Ministros as propostas de leis de programação militar, submetendo-as à Assembleia da República, para apreciação e aprovação.

ARTIGO 4.º (Execução) 1 - Publicada a lei de programação militar, o Governo promoverá a sua execução, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT