Lei n.º 1/2012, de 03 de Janeiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 1/2012 de 3 de janeiro Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a realização de um censo diri- gido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.

    Artigo 2.º Definições 1 — Para efeitos da presente lei, consideram -se:

  2. «Apoio financeiro» todo e qualquer tipo de subven- ção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indem- nização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias lo- cais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras;

  3. «Fundações públicas de direito público» as fun- dações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos -Leis n. os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 40/2011, de 22 de março, e pela Resolução da As- sembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e que usam a designação «Fundação, I. P.», regendo -se pela respetiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos;

  4. «Fundações públicas de direito privado» as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação;

  5. «Fundações público -privadas» as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas coletivas públi- cas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação;

  6. «Fundações privadas» as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado. 2 — Considera -se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

  7. Afetação exclusiva ou maioritária dos bens que in- tegram o património inicial da fundação; ou

  8. Direito de designar ou destituir a maioria dos titu- lares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação. 3 — Caso a...

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