Lei n.º 9/2008, de 19 de Fevereiro de 2008

Lei n. 9/2008

de 19 de Fevereiro

Regula o exercício do direito de associaçáo pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos da Lei n. 53/98, de 18 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - A presente lei tem por objecto regular o exercício do direito de associaçáo pelo pessoal da Polícia Marítima, em serviço efectivo.

2 - As disposiçóes contidas na presente lei aplicam -se, exclusivamente, às associaçóes profissionais legalmente constituídas.

Artigo 2.

Princípio da exclusividade de inscriçáo

É vedado ao pessoal da Polícia Marítima a inscriçáo em mais do que uma associaçáo profissional.

Artigo 3.

Constituiçáo e regime das associaçóes profissionais

1 - A constituiçáo de associaçóes profissionais e a aquisiçáo de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestáo, funcionamento e extinçáo sáo regulados pela lei geral.

2 - É reconhecida às associaçóes profissionais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.

3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legal-mente protegidos prevista no número anterior náo limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.

Sede

A sede das associaçóes profissionais é a que os respectivos estatutos fixarem ou, na falta de designaçáo estatutária, o lugar em que funciona normalmente a administraçáo principal.

Artigo 5.

Comunicaçáo e publicidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 168. do Código Civil, em prazo náo superior a 30 dias contados a partir da data da constituiçáo da associaçáo, devem os seus representantes legais comunicar este acto, indicar a identidade dos dirigentes e proceder ao depósito dos respectivos estatutos na Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Estado -Maior da Armada dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 6.

Início de actividade

As associaçóes profissionais só podem exercer as actividades previstas na presente lei depois da comunicaçáo do acto constitutivo e da publicaçáo dos estatutos, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Direitos das associaçóes

Artigo 7.

Representaçáo no Conselho da Polícia Marítima

1 - A representatividade das associaçóes profissionais no Conselho da Polícia Marítima é determinada através de processo eleitoral a promover, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo comandante -geral da Polícia Marítima nos termos da presente lei.

2 - No processo eleitoral podem participar as associaçóes profissionais legalmente constituídas que, até ao trigésimo dia anterior à data da publicaçáo do aviso da realizaçáo das eleiçóes, tenham dado cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 5. da presente lei.

3 - A representaçáo das associaçóes profissionais no Conselho da Polícia Marítima resulta do apuramento dos resultados do processo eleitoral, nos termos da presente lei.

4 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicaçáo, em ordem de serviço do órgáo de Comando-Geral da Polícia Marítima, dos resultados eleitorais.

5 - Os membros eleitos do Conselho da Polícia Marítima que renunciem ao exercício do seu cargo ou suspendam as respectivas funçóes sáo substituídos pelos suplentes que se lhes seguirem na lista ordenada de candidatos.

Artigo 8.

Representaçáo junto do órgáo de comando regional da Polícia Marítima

1 - Sem prejuízo dos poderes de representaçáo da direcçáo nacional, nos termos estatutários, cada associaçáo profissional tem o direito de designar um representante junto de cada órgáo de comando regional da Polícia Marítima.

2 - A designaçáo do representante é formalizada pelos dirigentes da associaçáo profissional através de documento escrito entregue no órgáo de Comando -Geral da Polícia Marítima, que deverá proceder à sua publicaçáo em ordem de serviço deste órgáo de comando no prazo de 10 dias.

3 - O mandato dos representantes a que se referem os números anteriores cessa nas seguintes situaçóes:

  1. Quando o representante deixe de pertencer ao órgáo de comando regional para que foi designado;

  2. Quando a associaçáo profissional designar um novo representante;

  3. Quando o representante náo se encontre na efectivi-dade de serviço.

    1104 CAPÍTULO III

    Actividades associativas

    Artigo 9.

    Princípios gerais

    1 - O pessoal da Polícia Marítima náo pode ser prejudicado ou beneficiado nos seus direitos e regalias em virtude do exercício do direito de associaçáo.

    2 - O exercício de actividades associativas por dirigentes, representantes e associados das associaçóes profissionais está sujeito às restriçóes ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.

    3 - O disposto na presente lei e o correspondente exercício de actividades associativas náo pode afectar o normal e regular cumprimento das missóes de serviço, bem como a coesáo e disciplina no seio da Polícia Marítima.

    Artigo 10.

    Condiçóes do exercício do direito de reuniáo

    1 - As associaçóes profissionais podem promover reunióes nos locais de trabalho, de acordo com as seguintes regras:

  4. As reunióes sáo convocadas pelos órgáos dirigentes nacionais da associaçáo profissional ou pelos seus representantes nos órgáos de comando regional;

  5. Cada associaçáo profissional só pode convocar uma reuniáo bimestral em cada órgáo de comando regional, que náo pode coincidir com o horário normal e o regular funcionamento dos serviços;

  6. O dia, a hora e o local da reuniáo é fixado com a antecedência de cinco dias relativamente à data pretendida, entre o comandante regional e a direcçáo da associaçáo profissional ou um seu representante, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalaçóes;

  7. A convocatória da reuniáo é publicitada com a ante-cedência mínima de quarenta e oito horas;

  8. A associaçáo profissional que convocar a reuniáo é responsável pela conservaçáo das instalaçóes e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposiçáo.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associaçóes profissionais podem promover a realizaçáo de reunióes semanais, nos órgáos de comando regional, durante o período de 30 dias que antecede a data de cada acto eleitoral.

    Artigo 11.

    Eleiçóes para os órgáos dirigentes

    1 - As associaçóes profissionais podem, desde que devidamente autorizadas, fazer uso das instalaçóes dos órgáos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalaçáo e funcionamento das mesas de voto para a eleiçáo dos seus órgáos dirigentes.

    2 - Aos actos eleitorais a que se refere o número anterior aplicam -se, com as necessárias adaptaçóes, as normas que regulam o exercício do direito de reuniáo.

    Artigo 12.

    Afixaçáo de documentos

    1 - As associaçóes profissionais podem afixar textos, convocatórias, comunicaçóes ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nos órgáos de comando, unidades ou serviços da Polícia Marítima.

    2 - Os documentos a que se refere o número anterior sáo afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes locais e devem conter a mençáo clara da sua origem e a data de afixaçáo.

    3 - Deve ser previamente entregue ao comandante local uma cópia do documento a afixar.

    Artigo 13.

    Dispensas de serviço

    1 - Com excepçáo do serviço de escala, os membros das direcçóes nacionais das associaçóes profissionais e os seus representantes no órgáo de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respectivamente, de dois dias e um dia em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a actividade associativa.

    2 - O requerimento é dirigido, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e dirigido ao respectivo comandante, o qual deve decidir no prazo de dois dias, náo sendo as dispensas acumuláveis para os meses subsequentes.

    3 - Têm ainda direito a dispensa de serviço:

  9. Os membros da comissáo de eleiçóes para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funçóes;

  10. Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o acto eleitoral;

  11. O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.

    4 - A dispensa de serviço para participar em reunióes regularmente convocadas é solicitada, por escrito, pelos dirigentes nacionais das associaçóes ou pelos seus representantes no...

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