Adaptação da lei estadual pelo Governo Regional
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 179-181 |
179
ADAPTAÇÃO DA LEI ESTADUAL PELO GOVERNO REGIONAL (
43)
SÍNTESE: Nos Açores (e na Madeira) a adaptação das leis estaduais à
região autónoma estádividida pelos órgã os pr óprios, parla mento e
executivo.
1. Hoje mesmo foi publicado no Diário da República o Estatuto do Ensino
Particular, Cooperativo e Solidário nos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional
nº26/2005/A. Não é agora que vamos analisar este diploma; faremos isso
oportunamente aquando dos textos que fazemos acerca dos”diplomas legislativos nas
regiões autónomas” (textos das páginas 75 e 79). Mas a leitura desta lei regional atrai-
nos para uma questão.
No Preâmbulo lemos o seguinte texto: «a Portaria nº207/98, de 28 de março, dos
Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras
regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela
via legislativa». Ou seja, para o legislador regional a adaptação de leis estaduais, no
caso, de uma portaria, que é um ato normativo mas não legislativo, é da exclusiva
competência do parlamento regional estando, portanto, vedado tal desiderato ao
executivo regional.
2. Isso levanta-nos duas questões mais do que pertinentes: uma, relativamente ao
princípio seguido pelo legislador autonómico de que a adaptação de leis estaduais é da
competência exclusiva do parlamento. Tal ideia é errada. Por isso tal ponderação (como
vamos ver já a seguir) leva-nos à segunda questão ainda mais complicada: se o governo
regional, regra geral, pode adaptar ato normativo não legislativo e regulamentar, ou seja,
se pode adaptar uma portaria regulamentar estadual.
Uma nota prévia para o seguinte: como já temos vindo a mostrar noutros textos,
são possíveis dois tipos de portaria: aquela que visa apenas regulamentar uma lei, seja
por força da necessidade de dar exequibilidade a essa lei, seja por imperativo textual
dessa lei; e aquela que, adentro da legitimidade constitucional, o executivo, sem base
(43) Publicitado em 03-11-2005, como Caderno de Autonomia nº39.
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