Lei n.º 61/2011, de 07 de Dezembro de 2011

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 61/2011 de 7 de Dezembro Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n. os 87 -B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55 -B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. Fiscalizar previamente a legalidade e o cabi- mento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou repre- sentativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas

    a),

  5. e

  6. do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento directo ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou.

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A fiscalização do cabimento orçamental dos ac- tos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas

    a),

  13. e

  14. do n.º 2 do artigo 2.º é realizada mediante a verificação da existência de de- claração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas...

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