Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Lei n.º 30-A/2000 de 20 de Dezembro Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão: a) Definir o âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação prévia em função, nomeadamente, do tipo de operação urbanística a realizar, da sua prévia conformação por anterior acto da Administração e do grau de concretização do planeamento territorial aferido pelo conteúdo dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, bem como a necessidade de intervenção de entidades exteriores ao município; b) Estabelecer o regime jurídico dos procedimentos de controlo prévio a que fica sujeita a realização das operações urbanísticas, especificando a titularidade e o conteúdo da competência para a prática dos diversos actos procedimentais; c) Sujeitar a prévia discussão pública a realização de determinadas operações urbanísticas, estabelecendo o respectivo procedimento, bem como prever a possibilidade de dispensa deste procedimento por regulamento municipal; d) Determinar que a alteração da licença ou autorização de loteamento, quando não existir consentimento expresso de todos os proprietários dos lotes, fica sujeita a discussão pública e determinar a impossibilidade da sua concretização nos casos em que, nessa sede, ocorrer oposição da maioria dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará e pela alteração; e) Estabelecer regras relativas ao regime processual e material da nulidade dos actos administrativos que violem disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas; f) Sujeitar os empreendimentos turísticos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes; g) Determinar a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva no domínio público municipal; h) Estabelecer a obrigação de...

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