Lei n.º 62/2012, de 10 de Dezembro de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 62/2012 de 10 de dezembro Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, designada por «Bolsa de terras» A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
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do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utili- zação agrícola, florestal ou silvopastoril, adiante designada por «Bolsa de terras». Artigo 2.º Âmbito 1 — A presente lei aplica -se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários. 2 — A presente lei aplica -se ainda aos baldios, nos ter- mos previstos na Lei dos Baldios. 3 — A presente lei não se aplica:
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Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a 1 ha;
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Aos prédios com projetos de instalação de empreen- dimentos turísticos aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.
Artigo 3.º Objetivo e funcionamento da bolsa de terras 1 — A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras, designada- mente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua oferta. 2 — A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência as terras com ap- tidão agrícola, florestal e silvopastoril:
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Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou
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Pertencentes a entidades privadas. 3 — A bolsa de terras assenta nos princípios da univer- salidade e da voluntariedade. 4 — Para efeitos do disposto nos n. os 1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em suporte informático e com acesso para consulta no sítio da Inter- net da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, principais ca- racterísticas do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 4.º Gestão da bolsa de terras 1 — A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da DGADR. 2 — A DGADR exerce as suas funções nos termos de re- gulamento a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas. 3 — A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibiliza- dos na bolsa de terras. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser au- torizadas a praticar atos de gestão operacional da bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente associações de agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvopastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam enti- dades idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com as autarquias. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram -se atos de gestão operacional da bolsa de ter- ras, designadamente:
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A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
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A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
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A promoção da comunicação entre as partes inte- ressadas;
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A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
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O envio de informação à DGADR, para disponibili- zação na bolsa de terras e após cumprimento dos procedi- mentos necessários por parte dos proprietários;
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A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte. 6 — Compete em exclusivo à DGADR, sem possibili- dade de autorização...
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