A lei das 40 horas de trabalho nas regiões autónomas, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas27-29
27
A LEI DAS 40 HORAS DE TRABALHO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, 2 (
9
)
Estamos a seguir um esquema baseado nos itens “Introdução” e “Sistema
Constitucional”. Depois continuaremos com os itens “Feitura da Lei Regional”,
“Fiscalização Política sobre a Lei Regional”, “Jurisdição Constitucional” e “Síntese”,
e “Há centralidade do Estado ou inércia da Região?” (mas não só, infelizmente).
Vamos agora, ainda no item “Sistema Constitucional”, concluir o que
dizíamos no sentido de que, em teoria, o sistema constitucional anterior a 2004 tem
mais abertura para a feitura duma lei regional do que o sistema atual.
A Constituição no texto anterior a 2004 estava assente em matérias inscritas
diretamente na Constituição. O assento destas matérias na Constituição não tinham
valor absoluto, vertiam em teoria um interesse específico que cabia à região
autónoma fundamentar; e esse fundamento teria de servir, por um lado, para a
necessidade da lei regional; e por outro, e sobretudo, para aquilatar forças entre o
choque de princípios, isto é, entre esse princípio autonómico e um outro princípio
igualmente importante, como, por exemplo, o da unidade nacional. Se na lei
constitucional essas matérias não tinham presunção automática, por maioria de razão
menos terão as matérias inscritas numa lei de menor valor como o Estatuto Político
da Região. Aqui percebe-se o desvalor constitucional do sistema constitucional
autonómico.
Mas além disso, e sobretudo, a Constituição possuía uma outra norma
inteligente e que tornava um sistema num dos mais modernos (se comparado com
Espanha e Itália): porque determinava como de interesse específico i) outras matérias
que respeitassem exclusivamente à respetiva região autónoma ou ii) que nela
assumissem particular configuração, e sublinha-se essa “que nela assumissem
particular configuração”, doutrina criada muitos anos pela Comissão
Constitucional.
Se a Constituição em vez de ter instituído que “compete à região legislar no
âmbito regional em matérias enunciadas no Estatuto e que não estejam reservadas
aos órgãos de soberania”, e tivesse instituído que “compete à região legislar no
âmbito do interesse específico nas matérias previstas no artigo P e que não estejam
(
9
) Publicado em Diário Insular, Angra do Heroísmo, em 08-12-2013.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT