Lei n.º 60/2009, de 06 de Agosto de 2009

Lei n. 60/2009

de 6 de Agosto

Estabelece o regime de aplicaçáo da educaçáo sexual em meio escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece a aplicaçáo da educaçáo sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associaçáo, de todo o território nacional.

Artigo 2.

Finalidades

Constituem finalidades da educaçáo sexual:

  1. A valorizaçáo da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepçóes existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;

  2. A melhoria dos relacionamentos afectivo -sexuais dos jovens;

  3. A reduçáo de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez náo desejada e as infecçóes sexualmente transmissíveis;

  4. A capacidade de protecçáo face a todas as formas de exploraçáo e de abuso sexuais;

  5. O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientaçóes sexuais;

  6. A valorizaçáo de uma sexualidade responsável e informada;

  7. A promoçáo da igualdade entre os sexos;

  8. O reconhecimento da importância de participaçáo no processo educativo de encarregados de educaçáo, alunos, professores e técnicos de saúde;

  9. A compreensáo científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;

  10. A eliminaçáo de comportamentos baseados na discriminaçáo sexual ou na violência em funçáo do sexo ou orientaçáo sexual.

    Artigo 3.

    Modalidades

    1 - No ensino básico, a educaçáo sexual integra -se no âmbito da educaçáo para a saúde, nas áreas curriculares náo disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.

    2 - No ensino secundário, a educaçáo sexual integra -se no âmbito da educaçáo para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e náo disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.

    3 - No ensino profissional, a educaçáo sexual integra-se no âmbito da educaçáo para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.

    4 - O disposto nos números anteriores náo prejudica a transversalidade da educaçáo sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.

    Artigo 4.

    Conteúdos curriculares

    Compete ao Governo definir as orientaçóes curriculares...

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