Lei n.º 60/2009, de 06 de Agosto de 2009
Lei n. 60/2009
de 6 de Agosto
Estabelece o regime de aplicaçáo da educaçáo sexual em meio escolar
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a aplicaçáo da educaçáo sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.
2 - A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede privada e cooperativa com contrato de associaçáo, de todo o território nacional.
Artigo 2.
Finalidades
Constituem finalidades da educaçáo sexual:
-
A valorizaçáo da sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepçóes existentes na sociedade portuguesa; b) O desenvolvimento de competências nos jovens que permitam escolhas informadas e seguras no campo da sexualidade;
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A melhoria dos relacionamentos afectivo -sexuais dos jovens;
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A reduçáo de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez náo desejada e as infecçóes sexualmente transmissíveis;
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A capacidade de protecçáo face a todas as formas de exploraçáo e de abuso sexuais;
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O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas diferentes orientaçóes sexuais;
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A valorizaçáo de uma sexualidade responsável e informada;
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A promoçáo da igualdade entre os sexos;
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O reconhecimento da importância de participaçáo no processo educativo de encarregados de educaçáo, alunos, professores e técnicos de saúde;
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A compreensáo científica do funcionamento dos mecanismos biológicos reprodutivos;
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A eliminaçáo de comportamentos baseados na discriminaçáo sexual ou na violência em funçáo do sexo ou orientaçáo sexual.
Artigo 3.
Modalidades
1 - No ensino básico, a educaçáo sexual integra -se no âmbito da educaçáo para a saúde, nas áreas curriculares náo disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 - No ensino secundário, a educaçáo sexual integra -se no âmbito da educaçáo para a saúde, nas áreas curriculares disciplinares e náo disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
3 - No ensino profissional, a educaçáo sexual integra-se no âmbito da educaçáo para a saúde, nos termos a regulamentar pelo Governo.
4 - O disposto nos números anteriores náo prejudica a transversalidade da educaçáo sexual nas restantes disciplinas dos curricula dos diversos anos.
Artigo 4.
Conteúdos curriculares
Compete ao Governo definir as orientaçóes curriculares...
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