Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 55/2007

de 31 de Agosto

Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei cria a contribuiçáo de serviço rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., e determina as condiçóes da sua aplicaçáo.

Artigo 2.

Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessáo aplicável.

Artigo 3.

Contribuiçáo de serviço rodoviário

1 - A contribuiçáo de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilizaçáo da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

2 - A contribuiçáo de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atençáo o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P.

E., no que respeita à respectiva concepçáo, projecto, construçáo, conservaçáo, exploraçáo, requalificaçáo e alargamento.

3 - A exigência da contribuiçáo de serviço rodoviário náo prejudica a eventual aplicaçáo de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., a outras formas de financiamento.

Artigo 4.

Incidência e valor

1 - A contribuiçáo de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele náo isentos.

2 - O valor da contribuiçáo de serviço rodoviário é de € 64/1000 l para a gasolina e de € 86/1000 l para o gasóleo rodoviário.

3 - A revisáo ou actualizaçáo do valor da contribuiçáo de serviço rodoviário é precedida de parecer do InIR - Instituto de Infra -Estruturas Rodoviárias, I. P., a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.

Liquidaçáo e cobrança

1 - A contribuiçáo de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos

6076 petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidaçáo, cobrança e pagamento o disposto no Código dos

Impostos Especiais de Consumo, na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptaçóes.

2 - Os encargos de liquidaçáo e cobrança...

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