Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto de 2007

Lei n. 44/2007

de 24 de Agosto

Autoriza o Governo a legislar em matéria de prevençáo e investigaçáo de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigaçáo técnica sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É concedida ao Governo autorizaçáo para legislar em matéria de prevençáo e investigaçáo de acidentes e incidentes ferroviários, na medida em que as competências a atribuir aos responsáveis pela respectiva investigaçáo técnica do Gabinete de Investigaçáo de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF) sejam susceptíveis de interferir com o exercício de direitos, liberdades e garantias individuais.

Artigo 2.

Sentido

A presente autorizaçáo legislativa visa, no quadro da transposiçáo da Directiva n. 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da comunidade, conferir aos responsáveis pelas investigaçóes técnicas referidos no artigo anterior poderes que permitam que tais investigaçóes, sem prejuízo de eventual investigaçáo criminal, decorram com a celeridade e eficácia de resultados necessários à detecçáo de causas de acidentes ou incidentes ferroviários e sua prevençáo futura, tendo em vista a prevençáo da sinistralidade ferroviária.

Artigo 3.

Extensáo

O decreto -lei a aprovar ao abrigo da presente autorizaçáo legislativa definirá as seguintes competências dos investigadores responsáveis pela investigaçáo técnica do GISAF:

  1. Efectuar o levantamento imediato dos indícios e a recolha controlada de destroços ou componentes para fins de exame ou análise, salvo decisáo de autoridade judiciária em contrário;

  2. Investigar todas as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou incidente, incluindo aquelas que podem náo estar directamente a ele ligadas, mas que se entenda serem de particular importância para a segurança do percurso; c) Solicitar à autoridade judiciária competente os relatórios das autópsias dos membros da tripulaçáo que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como os exames e os resultados das colheitas de amostras, efectuadas nas pessoas envolvidas na operaçáo do material circulante e nos corpos das vítimas;

  3. Solicitar a realizaçáo de testes de alcoolemia ou despistagem de...

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