Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto de 2007
Lei n. 33/2007
de 13 de Agosto
Regula a instalaçáo e utilizaçáo de sistemas de videovigilância em táxis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologaçáo, instalaçáo e fiscalizaçáo.
Artigo 2.
Finalidade e estrutura do sistema
1 - O serviço tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situaçóes de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecçáo de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acçáo eficaz na identificaçáo e responsabilizaçáo criminal dos infractores.
2 - O serviço assenta na instalaçáo e gestáo de um sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens, composto por:
-
Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante designadas por UM;
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Centrais de recepçáo e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, que assegurem a comunicaçáo às forças de segurança de informaçóes tendentes à identificaçáo de pessoas.
Artigo 3.
Centrais de recepçáo e arquivo de imagens
1 - As CRTI recebem as imagens dos táxis que a elas estejam ligados, processam e arquivam essas comunicaçóes e transmitem às forças de segurança a informaçáo tendente à identificaçáo de intervenientes em situaçóes de emergência.
2 - A exploraçáo e gestáo das CRTI só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, desde que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperaçáo adequada com as forças de segurança.
3 - As entidades que gerem as CRTI sáo responsáveis pelo tratamento de dados, por verificar a conformidade da instalaçáo das UM, bem como a sua compatibilidade técnica com o equipamento da respectiva central.
Artigo 4.
Comunicaçáo entre as unidades móveis e as centrais de recepçáo e arquivo de imagens
Os táxis que adiram ao sistema de segurança previsto na presente lei devem estar equipados com a UM, devidamente homologada, que permita as seguintes funçóes:
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Recolha de imagens do interior do veículo em condiçóes e com resoluçáo que permitam a sua utilizaçáo para os efeitos autorizados;
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Ligaçóes de dados que garantam a transmissáo segura das imagens para as CRTI, a fim de...
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