Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto de 2007

Lei n. 33/2007

de 13 de Agosto

Regula a instalaçáo e utilizaçáo de sistemas de videovigilância em táxis

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente lei regula o serviço de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologaçáo, instalaçáo e fiscalizaçáo.

Artigo 2.

Finalidade e estrutura do sistema

1 - O serviço tem como objectivo registar imagens que, em caso de ocorrência de situaçóes de emergência, designadamente de ameaça ou ofensa à integridade física de motoristas de táxi ou de utentes, e para a finalidade de protecçáo de pessoas e bens, permitam às forças de segurança uma acçáo eficaz na identificaçáo e responsabilizaçáo criminal dos infractores.

2 - O serviço assenta na instalaçáo e gestáo de um sistema de recolha, registo e arquivo digital de imagens, composto por:

  1. Unidades móveis instaladas a bordo de táxis, adiante designadas por UM;

  2. Centrais de recepçáo e arquivo de imagens, adiante designadas por CRTI, que assegurem a comunicaçáo às forças de segurança de informaçóes tendentes à identificaçáo de pessoas.

    Artigo 3.

    Centrais de recepçáo e arquivo de imagens

    1 - As CRTI recebem as imagens dos táxis que a elas estejam ligados, processam e arquivam essas comunicaçóes e transmitem às forças de segurança a informaçáo tendente à identificaçáo de intervenientes em situaçóes de emergência.

    2 - A exploraçáo e gestáo das CRTI só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto -Lei n. 35/2004, de 21 de Fevereiro, desde que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir a cooperaçáo adequada com as forças de segurança.

    3 - As entidades que gerem as CRTI sáo responsáveis pelo tratamento de dados, por verificar a conformidade da instalaçáo das UM, bem como a sua compatibilidade técnica com o equipamento da respectiva central.

    Artigo 4.

    Comunicaçáo entre as unidades móveis e as centrais de recepçáo e arquivo de imagens

    Os táxis que adiram ao sistema de segurança previsto na presente lei devem estar equipados com a UM, devidamente homologada, que permita as seguintes funçóes:

  3. Recolha de imagens do interior do veículo em condiçóes e com resoluçáo que permitam a sua utilizaçáo para os efeitos autorizados;

  4. Ligaçóes de dados que garantam a transmissáo segura das imagens para as CRTI, a fim de...

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