Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto de 2006

Lei n.o 47/2006

de 28 de Agosto

Define o regime de avaliaçáo, certificaçáo e adopçáo dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisiçáo e ao empréstimo de manuais escolares.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

A presente lei define o regime de avaliaçáo, certificaçáo e adopçáo aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisiçáo e ao empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.o

Princípios orientadores

1 - O regime de avaliaçáo, certificaçáo e adopçáo dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepçáo e na elaboraçáo dos manuais escolares; b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilizaçáo dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas; c) Liberdade de mercado e de concorrência na produçáo, ediçáo e distribuiçáo de manuais escolares; d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais esco-lares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientaçóes curriculares; e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos.

2 - O papel do Estado na prossecuçáo dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de actuaçáo:

a) Definiçáo do regime de adopçáo formal dos manuais escolares pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; b) Definiçáo do regime de avaliaçáo e certificaçáo dos manuais escolares para efeitos da sua adopçáo formal pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas; c) Promoçáo da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didáctico-pedagógicos; d) Promoçáo da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes; e) Apoio à aquisiçáo e à utilizaçáo dos manuais escolares; f) Formaçáo dos docentes e responsáveis educativos em avaliaçáo de manuais escolares.

Artigo 3.o Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Programa» o conjunto de orientaçóes curriculares, sujeitas a aprovaçáo nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário; b) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que náo exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informaçáo correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliaçáo das aprendizagens, podendo incluir orientaçóes de trabalho para o professor; c) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recur-sos de apoio à acçáo do professor e à realizaçáo de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que sáo disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relaçáo aos manuais escolares; d) «Promoçáo» o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, a organizaçáo e as demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopçáo.

Artigo 4.o

Vigência dos manuais escolares

1 - O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.

2 - Tendo em vista a elaboraçáo, a produçáo e os demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-

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3 - Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revele desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o manual escolar da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisáo do programa, mediante despacho do Ministro da Educaçáo.

Artigo 5.o

Elaboraçáo, produçáo e distribuiçáo

1 - A iniciativa da elaboraçáo, da produçáo e da distribuiçáo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituiçóes legalmente habilitadas para o efeito.

2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfaçáo da procura, compete ao Estado pro-mover ou providenciar a elaboraçáo, a produçáo e a distribuiçáo de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.

3 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal náo implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 6.o

Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 - Os editores dos manuais escolares adoptados sáo responsáveis, durante todo o período de vigência da adopçáo, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, a suspensáo ou a interrupçáo injustificados causem ao regular funcionamento do ano lectivo.

2 - A medida de responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtençáo de outros recur-sos didáctico-pedagógicos.

3 - Náo é considerada justificaçáo atendível para suspensáo ou interrupçáo do fornecimento do mercado qualquer factor que releve das relaçóes entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.

4 - Verificando-se interrupçáo de fornecimento...

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