Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto de 2006

Lei n.o 44/2006

de 25 de Agosto Oitava alteraçáo à Lei n.o 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) - Regime de substituiçáo dos deputados por motivo relevante

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.o

Os artigos 5.o e 20.o do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.o 7/93, de 1 de Março, com as alteraçóes introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.o [...]

1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituiçáo por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funçóes por período náo inferior a 30 dias nem superior a 180; b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade; c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

3 - O requerimento de substituiçáo será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcçáo do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaraçáo de anuência do deputado a substituir.

6204 4 - A substituiçáo temporária do deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.o 2, náo implica a cessaçáo do processamento da remuneraçáo nem a perda da contagem de tempo de serviço.

Artigo 20.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) ..........................................

g)...

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