Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto de 2000

Lei n.º 21/2000 de 10 de Agosto Organização da investigação criminal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Investigação criminal Artigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.

Artigo 2.º Direcção da investigação criminal 1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.

3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.

6 - Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir.

7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e nele instruir especificamente sobre a efectivação de quaisquer actos.

CAPÍTULO II Órgãos de polícia criminal Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica: a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública.

2 - São órgãos de polícia criminal de competência específica todos aqueles a quem a lei confira esse estatuto.

3 - Compete aos órgãos de polícia criminal: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.

4 - Constitui competência específica da...

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