Lei n.º 11/99, de 15 de Março de 1999

Lei n.º 11/99 de 15 de Março Autoriza o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a rever o quadro legal do imposto sobre o consumo de álcool etílico e o do imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas e a revogar os Decretos-Leis n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

Artigo 2.º Sentido A autorização referida no artigo 1.º é concedida ao Governo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único decreto-lei os regimes fiscais do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, harmonizando e aperfeiçoando a legislação existente e introduzindo as inovações a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 3.º Extensão O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá: 1) Estabelecer que o imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), adiante designado por imposto, incide sobre a cerveja, os vinhos, as outras bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas, adiante designados por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico, adiante designado por álcool; 2) Estabelecer para efeitos do presente diploma as seguintes definições: a) 'Álcool etílico' - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol., a 20ºC, obtido, quer por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, com as características mínimas constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese; b) 'Álcool etílico diluído' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. e superior a 70% vol., a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido na alínea anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes; c) 'Destilado etílico' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, que não se enquadre nas alíneas anteriores, incluindo qualquer destilado de origem agrícola; d) 'Bebidas espirituosas' - os produtos compreendidos no código 2208 definidos nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, sendo ainda considerados como tal: i) Os produtos não compreendidos nas alíneas a) a c), com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol. abrangidos pelos códigos NC 2207 e 2208, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada; ii) Os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204, 2205 e 2206 de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol.; 3) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto: a) Os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados e os representantes fiscais, nos termos dos artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro; b) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem importações ou sejam arrematantes em processo de venda de produtos sujeitos a imposto; c) Os pequenos produtores de vinho quando produzam fora do regime de suspensão e o produto não tenha sido colocado à disposição de um depositário autorizado; d) As pessoas singulares ou colectivas que, em situação irregular, produzam, detenham ou introduzam no consumo álcool ou bebidas alcoólicas; 4) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas quando utilizadas: a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor; b) No fabrico de vinagres abrangidos pelo código pautal 2209; c) No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e bebidas não alcoólicas de teor alcoólico adquirido não superior a 1,2% vol.; d) Directamente ou como componentes de produtos semiacabados, na produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o título de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, no caso de chocolate, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg de produto, nos restantes casos; e) Para a realização dos ensaios de produção ou para fins científicos, ou como amostras para análise; f) Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool; g) No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto; 5) Isentar do imposto o álcool quando: a) Utilizado em fins industriais, desde que tenha sido desnaturado, não se considerando como tal as operações de simples embalagem; b) Distribuído sob a forma de álcool totalmente desnaturado nos termos fixados pelos Regulamentos (CEE) n.os 3199/93, de 22 de Novembro, e 2546/95, de 30 de Outubro, ambos da Comissão; c) Destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados; d) Destinado a testes...

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