Lei n.º 8/97, de 12 de Abril de 1997

Lei n.º 8/97 de 12 de Abril Visa criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos 1 - Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística, cultural ou desportiva é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2.º Agravação pelo resultado 1 - Se dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa: a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias; b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias; c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Se do facto previsto no n.º 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa: a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias; b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos; c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a sete anos.

Artigo 3.º Sanção acessória 1 - O condenado pela prática de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma medida de proibição de frequência dos...

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