Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto de 1995

Lei n.° 84/95 de 31 de Agosto Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo exercício comum do poder paternal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea b), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É aditado ao Código Civil o artigo 1887.°-A, com a seguinte redacção: Artigo1887.°-A Convívio com irmãos e ascendentes Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes.

Art. 2.° Os artigos 1905.° e 1906.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: Artigo1905.° [...] 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor, incluindo o interesse deste em manter com aquele progenitor a quem não seja confiado uma relação de grande proximidade.

2 - Na falta de acordo, o Tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, podendo a sua guarda caber a qualquer dos pais, ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.°, a terceira pessoa ou estabelecimento de reeducação ou assistência.

Artigo1906.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.° 1 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT