Lei n.º 30/95, de 18 de Agosto de 1995

Lei n.° 30/95 de 18 de Agosto Autoriza o Governo a aprovar o novo Estatuto do Notariado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Objecto O Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.

Artigo 2.° Sentido e extensão 1 - O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá: a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos; b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus; c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos; d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente: i) O uso do selo branco, enquanto símbolo da fé pública delegada; ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos; e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, prevendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função; f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria; g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação; h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial; i) A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário; j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do...

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