Lei n.º 9/95, de 07 de Abril de 1995

Lei n.° 9/95 de 7 de Abril Lei Eleitoral para as Autarquias Locais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 14.°, 18.°, 30.°, 34.°, 41.°, 50.°, 66.°, 70.°, 77.°, 78.°, 79.°, 84.°, 85.°, 92.° e 96.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Incapacidade eleitoral Não são eleitores: a)......................................................................................................................

b)......................................................................................................................

  1. Os que estejam privados de direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado.

    Artigo4.° Inelegibilidades 1 - .....................................................................................................................

    a)......................................................................................................................

    b)......................................................................................................................

    c)......................................................................................................................

  2. ......................................................................................................................

    e)......................................................................................................................

    f).......................................................................................................................; 2 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

    Artigo14.° Marcação da eleição 1 - O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

    2 - Compete ao governador civil ou ao Ministro da República, nas Regiões Autónomas, marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

    Artigo18.° Requisitos formais da apresentação 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - ......................................................................................................................

    4 - .....................................................................................................................

    5 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

    6 - .....................................................................................................................

    7 - .....................................................................................................................

    8 - ......................................................................................................................

    Artigo30.° Assembleias de voto 1 - .....................................................................................................................

    2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

    3 - Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

    4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de 2 dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

    Artigo34.° Mesas das assembleias e secções de voto 1 - .....................................................................................................................

    2 - .....................................................................................................................

    3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 37.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

    4 - .....................................................................................................................

    5 - São causas justificativas de impedimento...

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