Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto de 1994

Lei n.° 28/94 de 29 de Agosto Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo1.° Dever de colaboração 1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo2.° Direito de informação e acesso 1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

Artigo3.° Alteração à Lei n.° 10/91, de 29 de Abril São alterados os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção: Artigo11.° [...] 1 - Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a: Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica; b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira; 2 - ......................................................................................................................

3 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições...

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