Lei n.º 9/90, de 01 de Março de 1990

Lei n.º 9/90 de 1 de Março Incompatibilidades de cargos políticos e altos cargos públicos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - São considerados titulares de cargos políticos de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei: a) Primeiro-ministro e membros do Governo; b) Ministro da República para as regiões autónomas; c) Membro de governo regional; d) Alto-comissário contra a Corrupção; e) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social; f) Governador e vice-governador civil; g) Governador e secretário adjunto do governador de Macau; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Governador e vice-governador do Banco de Portugal; j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo; k) Director-geral ou equiparado.

2 - São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.º Incompatibilidades A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades: a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representaçãoprofissional; b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direitopúblico; c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado; d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º Impedimentos Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.º estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

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