Lei n.º 7/2004, de 05 de Março de 2004

Lei n.º 7/2004 de 5 de Março Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e aos trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º Sentido e limites No uso desta autorização legislativa, o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) e do Instituto do Vinho da Madeira (IVM).

Artigo 3.º Extensão 1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica e o tráfico de produtosvitivinícolas.

2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até 4 anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias: a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos, vasilhame e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção; b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos; c) Quando o arguido seja pessoa singular...

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