Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto de 2003

Lei n.º 29/2003 de 22 de Agosto Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada: a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes; b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º Sentido e extensão A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governoa: a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do...

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