Lei n.º 29/89, de 23 de Agosto de 1989

Lei n.º 29/89 de 23 de Agosto Autorização ao Governo para criar diversos benefícios fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a: a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional ou amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional: 1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora: Em 50% no ano de 1989; Em 75% no ano de 1990; Em 100% nos anos de 1991 e seguintes; mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguro que realize; 2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a: Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989; Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990; Um terço desses mesmos rendimentos efectivos nos anos de 1991 e seguintes; 3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.º 1) anterior; b) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português, similar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.º do CIRS; c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria colectável do IRS, do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança habitação, com o limite máximo de 240000$00.

Art. 2.º Fica o Governo autorizado a: a) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente às importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras, não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento; b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras...

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