Lei n.º 50/88, de 19 de Abril de 1988

Lei n.º 50/88 de 19 de Abril Subsídio de inserção dos jovens na vida activa A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto É instituída, no âmbito do regime não contributivo da Segurança Social, para os jovens à procura do primeiro emprego, uma prestação pecuniária designada 'subsídio de inserção dos jovens na vida activa'.

Artigo 2.º Âmbito pessoal 1 - Podem beneficiar do subsídio de inserção na vida activa os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego e que reúnam cumulativamente as condições de concessão previstas no artigo seguinte.

2 - Consideram-se jovens à procura do primeiro emprego os que nunca tenham trabalhado ou que tenham trabalhado por conta própria ou de outrem desde que não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego.

Artigo 3.º Condições de concessão 1 - O subsídio de inserção na vida activa só pode ser concedido a quem preencher as seguintes condições: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área da residência há, pelo menos, seis meses; b) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro; c) Ter um rendimento do agregado familiar per capita não superior a 60% do valor mais elevado do salário mínimo nacional; d) Não beneficiar da concessão do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego; e) Ter concluído com aproveitamento o 9.º ano de escolaridade ou um curso de aprendizagem ou de formação profissional ou ainda não ter estado inscrito nos dois últimos anos em qualquer estabelecimento de ensino oficial ou particular; f) Não frequentar qualquer dos cursos profissionalizantes referidos na alínea anterior.

2 - Para efeitos do disposto neste diploma, a inserção referida na alínea a) do n.º 1 só pode ter lugar após a conclusão de qualquer um dos cursos referidos na alínea e) do mesmo número.

Artigo 4.º Agregado familiar Para os efeitos deste diploma, considera-se que o agregado familiar do requente casado inclui o cônjuge e os descendentes e que o do requerente não casado compreende os parentes e afins do 1.º grau, bem como os irmãos a cargo destes.

Artigo 5.º Requerimento 1 - A concessão do subsídio de inserção na vida activa depende de requerimento do interessado, em termos a definir mediante portaria.

2 - Junto com o...

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