Lei n.º 34/88, de 02 de Abril de 1988

Lei n.º 34/88 de 2 de Abril Autorização ao Governo para legislar sobre a produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alíneas e), j), r) e x), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a legislar: a) Com o objectivo de possibilitar que a actividade de produção de energia eléctrica possa ser exercida por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que assumam, desde que o respectivo estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não ultrapasse a potência instalada aparente de 10000 kVA, e sejam utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais, resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se trate de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência e desde que sejam parte integrante de instalações cuja actividade principal não seja a produção de energia eléctrica; b) No sentido de alterar a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, e os diplomas que a modificaram, de forma a todos adaptar aos objectivos enunciados na alínea a); c) No sentido de criar regimes especiais de expropriação por utilidade pública e de utilização de bens do domínio público que sejam adequados aos objectivos enunciados na alínea a), sem pôr em causa os...

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