Lei n.º 35/87, de 18 de Agosto de 1987

Lei n.º 35/87 de 18 de Agosto Subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei institui um esquema não contributivo de protecção a jovens, que se concretiza através da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego.

Artigo 2.º Âmbito Têm direito, no âmbito deste diploma, ao subsídio social de desemprego os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 25 anos à procura do primeiro emprego que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estejam inscritos nos centros de emprego da sua área de residência há pelo menos três meses; b) Nunca tenham trabalhado ou, tendo-o feito, não tenham atingido a média de 180 dias nos últimos 360 dias anteriores à data do desemprego; c) Cujo agregado familiar aufira per capita um rendimento não superior a 50% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 3.º Montante O montante do subsídio é igual a 70% do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º Período de concessão O subsídio social de desemprego, pago mensalmente, é concedido durante o período de quinze meses, ficando, porém, o beneficiário do subsídio obrigado a fazer prova de continuar a reunir os requisitos previstos no artigo 2.º no decurso do 6.º e do 12.º meses.

Artigo 5.º Nova atribuição Decorridos 360 dias sobre a cessação da atribuição do subsídio social de desemprego a jovens candidatos ao primeiro emprego...

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