Lei n.º 15/78, de 28 de Março de 1978

Lei n.º 15/78 de 28 de Março Concessão ao Governo de autorização para definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, definir e estabelecer os casos de isenção do pagamento do imposto do selo no domínio do Código do Registo Civil.

ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Março...

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