Lei n.º 13/78, de 21 de Março de 1978

Lei n.º 13/78 de 21 de Março Aditamento de um n.º 4 ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea e), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO ÚNICO Ao artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março, é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção: 4 - Não são aplicáveis os artigos 55.º a 58.º e 60.º do Código de Processo Penal.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT