L 58/2012, de 9 de novembro

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RPDC , Junho de 2015, n.º 82
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Lei n.° 58/201215
de 9 de novembro
Cria um regime extraordinário de proteção de devedores
de crédito à habitação em situação económica muito difícil
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.°
Objeto
A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à
habitação que se encontrem em situação económica muito difícil.
Artigo 2.°16
Âmbito de aplicação
1 — O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de
contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação
destinado à aquisição, construção ou realização
de obras de conservação e de beneciação de habitação própria permanente de
agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas
quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto
de contrato de mútuo com hipoteca.
2 — Aos adores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se
encontrem nas condições previstas no artigo 5.°, considerando o cumprimento do crédito
15 Devidamente alterado pela Lei n.° 58/2014, de 25 de Agosto.
16 Artigo alterado pela Lei n.° 58/2014, de 25 de Agosto.
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garantido e eventuais encargos associados a créditos titulados pelo ador, é permitido o
acesso às medidas previstas no capítulo II da presente lei.
3 — As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a
totalidade do regime constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação,
relativamente aos quais não se encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos
previstos no artigo 4.°
4 — As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação
condições mais favoráveis do que as previstas na presente lei.
Artigo 3.°17
Denições
Para efeitos da presente lei, considera-se:
a) «Agregado familiar»:
i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que
vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.° do
Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1.° grau ou ans, desde que
com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio
scal;
ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada
judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes em 1.° grau
ou ans, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo
domicílio scal;
b) «Carência parcial» o diferimento, pelo prazo acordado, do montante
correspondente à amortização de capital, tal como está denido no contrato de
crédito à habitação;
c) «Carência total» o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das
prestações correspondentes ao capital e aos juros, tal como está denido no contrato
de crédito à habitação;
d) «Coeciente de localização» o coeciente de localização das habitações, de
17 Artigo alterado pela Lei n.° 58/2014, de 25 de Agosto.

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