Acórdão n.º 344/2006/T, de 30 de Junho de 2006

Acórdáo n.o 344/2006/T. Const. - Processo n.o 974/2005. - Acordam na 2.a Secçáo do Tribunal Constitucional:

A- Relatório. - 1 - HABIFUR - Construçóes Furtado, L.da, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.o, n.o 1, alínea b), da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versáo (LTC), do Acórdáo do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Novembro de 2005, que negou a revista do acórdáo do Tribunal da Relaçáo do Porto (RP), proferido nos autos, pretendendo a apreciaçáo da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 62.o do Código de Processo Especial de Recuperaçáo de Empresas e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 132/93, de 23 de Abril, pretextando que o mesmo viola «o princípio da interpretaçáo da lei em conformidade com a Constituiçáo decorrente dos artigos 277.o, n.o 2, e 280.o, n.o 3, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.o, n.o 2, o princípio da unidade do sistema jurídico», bem como «o n.o 2 do artigo 1.o do CPEREF cuja valência ético-jurídica é superior à do artigo 62.o do mesmo diploma».

2 - A ora recorrente, alegando dificuldades financeiras, requereu judicialmente providência de recuperaçáo de empresa, pedindo que fosse adoptada a concordata.

Após citaçáo dos credores, decurso do prazo para a participaçáo dos créditos e para a deduçáo de oposiçáo, e nenhuma tendo sido efectuada pelos credores, foi proferido despacho judicial a ordenar o prosseguimento da acçáo e de nomeaçáo do gestor judicial e da comissáo de credores.

Convocada a assembleia de credores para o dia 4 de Dezembro de 2003, decidiu-se, nesta, aprovar os créditos e designar a data de 8 de Janeiro de 2004 para a assembleia definitiva.

Realizada esta nova assembleia, foi deliberado, por unanimidade, a requerimento do gestor judicial, a prorrogaçáo do período de observaçáo da empresa requerente por 60 dias, ficando suspensos os trabalhos da assembleia, por esse período, e designada, para a reuniáo da assembleia de credores, a data de 8 de Março de 2004.

Na assembleia efectuada nesta última data, e após o gestor judicial ter apresentado o relatório previsto no artigo 38.o do CEPEREF, propondo a concordata como meio de recuperaçáo da empresa requerente, a mesma requerente pediu a suspensáo da assembleia, alegando decorrerem negociaçóes com os promitentes compradores com vista à viabilizaçáo da empresa, tendo este pedido sido acolhido, e designada para a continuaçáo dos trabalhos da assembleia de credores a data de 23 de Abril de 2004.

Nesta assembleia, encontrando-se presentes ou representados credores correspondentes a 81,108 % dos créditos aprovados, o gestor judicial explicou a medida de recuperaçáo que propusera, com uma alteraçáo quanto ao modo de pagamento do crédito da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vila Nova de Famalicáo, vindo essa pro-

posta de «concordata» a ser aprovada por deliberaçáo dos credores, mas com o voto contra do Instituto de Gestáo Financeira da Segurança Social, do Estado e da sociedade CARIB - Carpintaria Ribeiro, L.da

Por a medida haver sido votada favoravelmente por 76,581 % da totalidade dos créditos aprovados, foi proferida sentença que homo-logou a deliberaçáo que «aprovou a concordata constante da acta de 23 de Abril de 2004, tornando-a obrigatória para todos os credores que lhe deram o seu acordo (votaram favoravelmente) e para os demais, mesmo para aqueles cujos créditos náo foram reclamados ou verificados, que náo disponham de garantia real sobre os bens da devedora, nos termos do artigo 70.o do CPEREF».

Inconformada com esta sentença, na parte em que náo tornou extensivos os seus efeitos a todos os credores, dela apelou a requerente HABIFUR - Construçóes Furtado, L.da, mas o Tribunal da Relaçáo do Porto julgou improcedente a apelaçáo, confirmando a decisáo recorrida.

Dizendo-se novamente inconformada, pediu a mesma requerente a revista perante o STJ, aduzindo, como fundamento do recurso, entre o mais, na conclusáo 5.a, que «o douto acórdáo recorrido náo interpretou o artigo 62.o do CPEREF de harmonia com o princípio da interpretaçáo das leis em conformidade com a Constituiçáo, decorrente dos artigos 277.o,n.o 2, e 280.o,n.o 3, da lei fundamental, levando em conta o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.o, n.o 2, da CRP, e o princípio da unidade do sistema jurídico, aflorado no artigo 9.o, n.o 2, do Código Civil e inerente à ideia de ordem jurídica, nem com o disposto no artigo 1.o, n.o 2, do CPEREF, cuja valência ético-jurídica é superior à do artigo 62.o deste Código».

O acórdáo recorrido julgou improcedentes todas as três questóes que a recorrente suscitara no recurso, sendo uma atinente a alegada...

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