Acórdão n.º 13/97, de 18 de Junho de 1997

Acórdão n.º 13/97 Processo n.º 837/96. - Acordam, em tribunal pleno, os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Ex. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto veio, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido em 17 de Abril de 1996, no processo n.º 9610110 do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado, alegando em síntese: No acórdão recorrido decidiu-se que a expressão 'conta cancelada', aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, traduz a verificação de uma recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve ter-se por preenchida a condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, consistente na verificação da recusa do pagamento por falta de provisão, por qualquer das formas e nos prazos indicados nos artigos 40.º e 41.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque; Enquanto no acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, proferido em 25 de Outubro de 1995, no processo n.º 9540502, se julgou que o tipo legal de crime previsto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, só dá relevância penal à emissão de cheque não pago por falta de provisão, daí que, face à literalidade do título em causa, não é punível o cheque cujo pagamento foi recusado mediante a declaração 'devolvido por conta cancelada' aposta no cheque pela instituição bancária sacada; Assentariam, desta sorte, as duas decisões em confronto em soluções opostas sobre a mesma questão de direito, que seria a de considerar-se punível, ou não, a emissão de cheque cujo pagamento foi recusado pelo banco sacado mediante a declaração, aposta no cheque, de 'conta cancelada'; Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação - Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro -, tendo transitado em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido.

2 - A legitimidade do magistrado recorrente afigura-se-nos indiscutível artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Admitido o recurso em causa, subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça e, proferido o despacho liminar e colhidos os vistos, os autos foram levados à conferência, decidindo-se por acórdão a fls. 24 e 25 que se achavam verificados todos os pressupostos do recurso para fixação de jurisprudência, de harmonia com o estatuído nos artigos 437.º e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, bem como a tempestividade do recurso, a existência da invocada oposição e que tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento já haviam transitado em julgado.

3 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, apenas alegou o Ministério Público.

Nas suas muito doutas alegações, o Ex. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que deveria ser fixada jurisprudência, nos termos seguintes: 'A expressão `devolvido por conta cancelada' aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada equivale à verificação de uma recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.' 4 - A decisão preliminar constante do acórdão aludido no n.º 2 não vincula o tribunal pleno.

Contudo, é por demais evidente a oposição entre os julgados em causa, verificando-se os restantes requisitos mencionados nos artigos 437.º e 438.º do Código de Processo Penal, pelo que nada mais haverá a adiantar ao que foi oportunamente decidido no acórdão a fls. 24 e 25.

5 - Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.

6 - Tudo visto e considerado: A questão fundamental a apreciar e decidir é a de saber se um cheque 'devolvido por conta cancelada', expressão aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação de uma recusa de pagamento por falta de provisão, devendo ter-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

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