Resolução n.º 57/95, de 17 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 57/95 O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local foi criado pelo Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, com a finalidade de dinamizar e apoiar o desenvolvimento local e a criação e ou fixação de emprego, designadamente através da criação de micro e pequenas empresas susceptíveis de gerar riqueza nas economias locais, da promoção das artes e ofícios tradicionais e da animação económica e social de comunidades locais.

Esta iniciativa surge na sequência da proposta apresentada pelo Governo Português na Cimeira de Corfu, em Julho de 1994, concretizada através de um memorando intitulado 'A dimensão local do mercado interno: uma nova força sinérgica' e na linha dos objectivos consagrados no Livro Branco do Crescimento, Competitividade e Emprego, preparado pela Comissão Europeia na sequência das decisões do Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993.

O Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local tem por objectivo agir sobre a realidade local utilizando novos instrumentos, assentando nas potencialidades da dimensão local do mercado interno e visando criar postos de trabalho, fixar populações, defender a diversidade cultural, promover o ambiente e melhorar a qualidade de vida, sobretudo no meio rural ou noutras zonas com especiais problemas de desenvolvimento.

Este Programa tem um carácter essencialmente inovador, que é patente quer nas actividades que abrange (como, por exemplo, os serviços de proximidade, o artesanato, o turismo em espaço rural e alguns ramos do comércio), quer na tipologia dos instrumentos que utiliza e na metodologia de implementação das acções -com privilégio para as acções integradas em zonas geográficas delimitadas.

Não obstante esta perspectiva inovadora, o Programa retoma alguns instrumentos que funcionaram com êxito no passado recente, como é o caso das iniciativas locais de emprego (ILE), e integra num quadro legal único os apoios à criação de emprego e aos investimentos privados de pequena dimensão.

Pretende-se, por outro lado, criar um esquema regulamentar lógico e de fácil compreensão por parte dos potenciais beneficiários, de modo a permitir dar respostas pragmáticas e tanto quanto possível rápidas a problemas concretos como a necessidade de criação de emprego, a dinamização de áreas rurais afectadas pela desertificação ou a insuficiência de serviços sociais e de proximidade, que podem encontrar solução em acções e projectos de investimento de natureza muito diversificada e por vezes complexa, cuja iniciativa pertence a entidades muito variadas, públicas e privadas.

Assim: Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar o Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - As normas de execução da presente resolução são objecto de despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e dos ministros responsáveis pelas áreas em causa; 3 - São revogados: a) A Portaria n.° 1099/80, de 29 de Dezembro; b) A Portaria n.° 802/82, de 24 de Agosto; c) O Despacho Normativo n.° 46/86, de 4 de Junho; d) O Despacho Normativo n.° 51/89, de 16 de Junho; e) O despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 1 de Setembro de 1994, relativo ao Sistema de Apoio às Microempresas Comerciais; 4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local CAPÍTULO I Âmbito e objectivos 1.° Objecto 1 - O presente Regulamento tem por objecto o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local (IDL), criado pelo Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro.

2 - A concretização das medidas e acções previstas no artigo 2.° do referido diploma efectua-se através de quatro tipos de intervenções: a) Regimes de incentivos; b) Acções de valorização das produções tradicionais; c) Acções de desenvolvimento rural; d) Acções piloto de demonstração.

  1. Objectivos O Programa das IDL tem os seguintes objectivos: a) Criação directa de postos de trabalho pelo estímulo da iniciativa local, quer nas áreas rurais, quer em áreas urbanas com problemas de reestruturação produtiva; b) Fixação das populações, incluindo os jovens, em zonas ameaçadas de desertificação; c) Preservação da diversidade cultural e da capacidade de produzir bens e serviços artesanais competitivos, recuperando e valorizando conhecimentos e tecnologias tradicionais; d) Melhoria dos meios e técnicas que permitam a melhor colocação dos bens e serviços referidos na alínea anterior, incluindo o turismo, no mercado europeu.

  2. Beneficiários Podem beneficiar dos apoios previstos no Programa das IDL as entidades públicas ou privadas que reúnam as condições de acesso a cada tipo de intervenção indicado no presente diploma.

    CAPÍTULOII Regime de incentivos 4.° Regimes de incentivos Os apoios destinados às entidades privadas, no âmbito do Programa das IDL, são concedidos no quadro dos seguintes regimes de incentivos: a) Regime de incentivos às microempresas, nos termos do presente diploma; b) Sistema de Incentivos Regionais, criado pelo Decreto-Lei n.° 193/94, de 19 de Julho.

    SUBCAPÍTULOI Regime de incentivos às microempresas 5.° Âmbito 1 - As acções previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e na subalínea iii) da alínea f) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 34/95, de 11 de Fevereiro, são concretizadas através da aplicação do regime de incentivos às microempresas.

    2 - O presente regime de incentivos destina-se às empresas até nove trabalhadores, que realizem investimentos em capital fixo de custo inferior a 20 000 contos e que exerçam qualquer actividade nos sectores secundário e terciário.

    3 - São também beneficiários do presente regime as entidades sem fins lucrativos, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, que realizem investimentos em capital fixo de custo inferior a 75 000 contos nos serviços de apoio social.

  3. Tipos de projectos 1 - São susceptíveis de apoio no âmbito deste regime os projectos de criação ou de expansão de empresas nos sectores de actividade da indústria, do turismo, do comércio e dos serviços.

    2 - São consideradas prioritárias, para efeitos de majoração dos apoios previstos no presente regime, as seguintes actividades: a) Serviços de base local e de proximidade; b)Artesanato; c) Turismo em espaço rural, turismo ecológico e empreendimentos e actividades de animação turística complementares; d) Comércio ligado a artes ou ofícios tradicionais e lojas de tradição; e) Projectos de qualquer dos sectores de actividade previstos no número anterior constituídos exclusivamente por despesas não directamente produtivas; 3 - Consideram-se serviços de base local e de proximidade as actividades que, visando a melhoria da qualidade de vida, sejam economicamente viáveis, mobilizem recursos e iniciativas locais e favoreçam a fixação das populações, em especial dos jovens, a criação de postos de trabalho e se enquadrem na seguinte tipologia de projectos: a) Serviços de apoio social, abrangendo, nomeadamente: i) Serviços de amas, creches familiares, creches e guarda de crianças; ii) Jardins de infância; iii) Actividades de tempos livres, incluindo as actividades de sala de estudos, explicações e outras afins; iv) Actividades de aconselhamento de jovens, informação e orientação vocacional e profissional e prestação de apoio na preparação e lançamento de projectos; v) Serviços destinados a pessoas com deficiência, incluindo reabilitação, ocupação, educação e formação profissional; vi) Serviços destinados a pessoas idosas, privilegiando o serviço de apoio domiciliário, o acompanhamento, as actividades de lazer, as visitas e o turismo; vii) Serviços destinados a jovens e adultos dependentes, a criar em articulação com os serviços de saúde; viii) Serviços de divulgação, distribuição e comercialização de produtos relacionados com a prestação de serviços de apoio social; b) Serviços...

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