Resolução n.º 53/95, de 07 de Junho de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 53/95 A Assembleia Municipal de Portimão aprovou, em 7 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Portimão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Portimão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 63.° do Regulamente do Plano, que, ao prever a elaboração de um plano de ordenamento para uma área designada de turismo náutico no rio Arade sem o subordinar a qualquer das figuras de planeamento previstas na lei, constitui uma violação dos princípios da legalidade e da tipicidade dos instrumentos de planeamento. Esta violação é tanto mais patente quanto se prevê, no n.° 2 do mesmo artigo, que a participação das entidades interessadas será regulada através de um protocolo, figura totalmente desconhecida do regime jurídico-legal do planeamento territorial.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Portimão.

2 - Excluir de ratificação o artigo 63.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Portimão TÍTULOI Disposições gerais, condicionantes e servidões CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivos e estrutura O Plano Director Municipal de Portimão, adiante designado por PDMP, tem por objectivo definir e estabelecer uma estrutura espacial para o território do município, a classificação dos solos, os perímetros urbanos, os índices urbanísticos e regras gerais para a ocupação, uso e transformação dos solos, tendo em conta os objectivos de desenvolvimento, a distribuição racional das actividades económicas, as carências habitacionais, os equipamentos, as redes de transporte e de comunicações e as infra-estruturas.

Artigo2.° Área de Intervenção O PDMP aplica-se a toda a área do município de Portimão, com os limites expressos na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000.

Artigo3.° Prazo de vigência O prazo de vigência máxima do PDMP é de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua ultima revisão.

Artigo4.° Revisão 1 - O PDMP poderá ser revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, quer no Regulamento quer na planta de ordenamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PDMP deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor ou da sua última revisão.

3 - A revisão do PDMP obedece ao mesmo processo e requisitos quanto à sua elaboração, aprovação, ratificação, registo e publicação.

Artigo5.° Alterações 1 - São alterações de pormenor do PDMP todas as modificações que não impliquem com os princípios de uso, ocupação e transformação dos solos que estiveram subjacentes à elaboração do Plano, nomeadamente alterações da tipologia de ocupação.

2 - A Câmara Municipal pode proceder a alterações do PDMP, promovendo a reformulação da planta de ordenamento e do Regulamento, ficando tais alterações sujeitas a ratificação, registo e publicação nos mesmos termos que a revisão.

Artigo6.° Naturezajurídica O PDMP tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo7.° Âmbito Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo e a realizar na área de intervenção do PDMP respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontrar definido noutras normas de hierarquia superior.

Artigo8.° Elementos fundamentais do Plano São elementos fundamentais do PDMP, para além do presente Regulamento, a planta de ordenamento, que delimita classes de espaços em função do uso dominante e estabelece unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1:25 000, e os perímetros urbanos e a planta actualizada de condicionantes, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, incluindo as decorrentes da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN), áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, as áreas de protecção a imóveis classificados e as áreas integradas no domínio público hídrico (escala de 1:25 000).

Artigo9.° Elementos complementares do Plano São elementos complementares do Plano o relatório que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas e a planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que a servem, à escala de 1:25 000.

Artigo10.° Elementos anexos ao Plano São elementos anexos ao Plano os estudos de caracterização física, social e urbanística que fundamentam a solução proposta, o extracto do Regulamento e a planta de síntese do PROT Algarve.

Artigo11.° Definições

  1. Aglomerado urbano (AU) - é a área como tal delimitada em plano municipal de ordenamento do território ou, na ausência de delimitação, o núcleo de edificações isoladas e respectiva envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas, e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.

  2. Perímetro urbano - é a delimitação do conjunto do espaço urbano, espaço urbanizável e dos espaços industriais que sejam contíguos àqueles, ou de qualquer um destes espaços de per si, quando não sejam contíguos de qualquer outro.

  3. Servidão administrativa - é o encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.

  4. Restrição de utilidade pública - são limitações permanentemente impostas ao exercício do direito de propriedade ou poderes conferidos a Administração para serem utilizados eventualmente na realização dos seus fins e visando interesses públicos abstractos.

  5. Zona non aedificandi (ZNA) - zona onde é proibido qualquer tipo de construção.

  6. Área total do terreno (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual incide a operação urbanística.

  7. Área urbanizável (AUR) - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da RAN e da REN.

  8. Área total de implantação (ATI) - é o somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

  9. Área de impermeabilização (AI) - é a área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.

  10. Área total de construção (ATC) - é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente na cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

  11. Logradouro - área remanescente do prédio urbano para além da área total de implantação, afecta ao edifício construído.

  12. Coeficiente de afectação do solo (CAS) é o quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AUR).

  13. Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AUR).

  14. Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) - é o quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (CIS = ATI/AUR).

  15. Densidade populacional (D) - é o quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AUR).

  16. Altura das construções (AC) - é a distância vertical medida desde a cota natural do solo ao ponto mais alto da construção ou parte da construção referida.

  17. Alinhamento - plano vertical ou marginal da frente da construção tomado para alinhamento na sua intercepção com o terreno.

  18. Afastamento - distância entre alinhamentos.

  19. Edificação - construção de novo edifício ou ampliação ou reconstrução de edifício já construído.

  20. Quarteirão - espaço urbano, definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação construída ao longo das vias ou uma ocupação ordenada dentro do espaço, sem a existência de zonas mortas ou logradouro.

  21. Empena - parede cega de um edifício que habitualmente é de encosto para outro edifício.

    CAPÍTULOII Condicionamentos Artigo12.° Dos terrenos do domínio público hídrico O domínio hídrico rege-se pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de...

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