Acórdão n.º 431/94, de 21 de Junho de 1994

Acórdão n.° 431/94 - Processo n.° 207/94 Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional: I - Relatório 1 - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores veio requerer, em processo de fiscalização preventiva, a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 78.° e 80.° do decreto aprovado pela respectiva Assembleia Legislativa Regional em 17 de Março de 1994 e recebido, para assinatura, em 29 de Abril de 1994 (relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região), as quais, em seu entender, violam, respectivamente, os artigos 229.°, n.° 1, alínea a), e 115.°, n.° 3 [conjugados com o artigo 168.°, n.° 1, alínea c)], e 62.°, n.° 1 (conjugado com os artigos 17.° e 18.°, n.° 2), todos da Constituição da RepúblicaPortuguesa.

Para fundamentar o pedido, diz, em síntese, o requerente:

  1. O artigo 78.°, ao estatuir que 'o desrespeito pelos actos administrativos que determinam o embargo, a demolição e a reposição do terreno na situação anterior à infracção é considerado crime de desobediência, nos termos do artigo 388.° do Código Penal', versa sobre matéria que não é de interesse específico regional, pois a 'definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos' é da reserva relativa de competência da Assembleia da República.

  2. O artigo 80.°, ao determinar que têm carácter urgente todas as expropriações de bens imóveis para a construção, alargamento ou melhoramento das vias a que se refere o respectivo decreto e, bem assim, as expropriações de terrenos situados nas proximidades dessas vias, que sejam necessárias para as obras complementares destas, dispensando, consequentemente, a realização de diligências prévias para aquisição dos bens por qualquer meio de direito privado e, bem assim, o inquérito público, simplificando a instrução do pedido e permitindo que a expropriante entre logo na posse do bem a expropriar, introduz uma restrição desproporcionada no direito de propriedade, que, 'pelo menos no seu núcleo garantístico essencial, tem de considerar-se incluído na reserva parlamentar definida' na alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição; 2 - Notificado para responder, querendo, veio o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores dizer, em síntese, o seguinte: a) O artigo 78.° 'não interfere com as matérias pertencentes à reserva legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, uma vez que esta norma, ainda que com carácter remissivo, limita-se a indicar a legislação penal a que se encontram sujeitas as condutas definidas nos artigos 76.° e 77.°'.

  3. Tal preceito 'não ofende qualquer norma ou princípio ínsito na Constituição, nem inclui matéria da reserva legislativa dos órgãos de soberania'; 3 - Cumpre decidir se os artigos 78.° e 80.° do decreto aqui sub iudicio são ou nãoinconstitucionais.

    II - Fundamentos 4 - O decreto aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores em 17 de Março de 1994, relativo ao Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, é um diploma composto por 85 artigos, agrupados em 8 capítulos.

    O capítulo I (artigos 1.° a 3.°) contém disposições gerais e integra as vias de comunicação terrestre existentes na Região em três grupos: rede regional, rede municipal e rede florestal. O capítulo II (artigo 4.° a 17.°) trata das características das vias, sejam elas vias rápidas, estradas regionais (de 1.' ou 2.' classes), estradas municipais, caminhos municipais (de 1.' ou 2.' classes), caminhos florestais (principal ou secundário) ou estradões florestais. O capítulo III (artigos 18.° a 40.°) é relativo ao tratamento e gestão das vias: define a zona da via, a zona de protecção da via e a área de protecção da paisagem e ambiente e regula a demarcação, as condições de circulação, a arborização e o cadastro das vias. O capítulo IV (artigos 41.° a 61.°) trata da protecção das vias, contendo restrições de utilidade pública (proibições relativas à zona da via, utilizações condicionadas a aprovação, licença ou autorização, conservação, manutenção e limpeza de testadas) e servidões administrativas. O capítulo V (artigos 62.° a 67.°) regula as autorizações, aprovações e licenças. O capítulo VI (artigos 68.° a 71.°) trata das taxas a cobrar pelas autorizações e licenças. O capítulo VII (artigos 72.° a 78.°) é relativo à fiscalização e sanções. O capítulo VIII (artigos 79.° a 85.°) contém disposições finais, entre elas conta-se o artigo 85.°, que revoga o Decreto Legislativo Regional n.° 32/88/A, de 25 de Julho, o qual regulava 'a conservação, manutenção e limpeza dos limites dos prédios confinantes com vias públicas municipais', abrangendo os 'prédios confinantes com caminhos municipais ou vicinais, veredas e servidões ou serventias legalmente autorizadas e abertas ao público' (cf. artigo 1.°, n.os 1 e 2, desse Decreto Legislativo Regional n.° 32/88/A).

    O regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre constava da Lei n.° 2037, de 19 de Agosto de 1949, que aprovou o Estatuto das Estradas Nacionais, prevendo a publicação de legislação especialmente aplicável às estradas nacionais das ilhas adjacentes (cf. artigo 174.°); do Decreto-Lei n.° 34 593, de 11 de Maio de 1945 (alterado por vários diplomas posteriores), que continha o plano rodoviário nacional (e, assim, a classificação e a definição das características das estradas nacionais); do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, que - para além de ter revogado várias disposições daquele Estatuto (cf. artigo 19.°)- contém várias proibições e sujeita a aprovação, autorização ou licença a prática de vários actos, relativamente à zona da estrada nacional e, bem assim, à zona de protecção da mesma, e da Lei n.°...

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