Declaração n.º DD3586, de 30 de Junho de 1990

Portaria n.º 488/90 de 29 de Junho Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal; Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º São aprovadas as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II à presente portaria.

  1. Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Ministério da Agricultura...

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