Resolução n.º 14/89, de 02 de Junho de 1989

Resolução da Assembleia da República n.º 14/89 Fundo Comum para os Produtos de Base A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base, cujo original em francês e a tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 6 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE As Partes: Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económicainternacional; Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento; Desejosas de promoverem uma acção global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento; Lembrando a Resolução n.º 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4.' sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED); acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente: CAPÍTULO I Definições Artigo 1.º Definições Para efeitos deste Acordo: 1) 'Fundo' significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por esteAcordo; 2) 'Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base' significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base e em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão; 3) 'Organização internacional de produtos de base' significa a organização criada por um acordo internacional de protudos de base para execução do disposto no mesmo; 4) 'Organização internacional associada de produtos de base' significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º; 5) 'Acordo de associação' significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º; 6) 'Necessidades financeiras máximas' significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.º 8 do artigo 17.º; 7) 'Organismo internacional de produtos de base' significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.º 9 do artigo 7.º; 8) 'Unidade de conta' significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 8.º; 9) 'Moedas utilizáveis' significa (a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efectiva e amplamente para pagamento de transacções internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como (b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efectivamente e que a junta executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O conselho de governadores designará uma organização monetária internacional competente, conforme se refere em (a) acima, e adoptará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em (b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da junta executiva; 10) 'Capital representado por contribuições directas' significa o capital especificado nos n.os 1, a), e 4 do artigo 9.º; 11) 'Acções realizadas' significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.º 2, a), do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo10.º; 12) 'Acções exigíveis' significa as acções do capital representado por contribuições directas especificadas no n.º 2, b), do artigo 9.º e no n.º 2, b), do artigo10.º; 13) 'Capital de garantia' significa o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base; 14) 'Garantias' significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo; 15) 'Warrants' de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base; 16) 'Direitos totais de voto' significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo; 17) 'Maioria simples' significa mais de metade de todos os votos expressos; 18) 'Maioria qualificada' significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos; 19) 'Maioria altamente qualificada' significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos; 20) 'Votos expressos' significa os votos a favor e contra.

CAPÍTULO II Objectivos e funções Artigo 2.º Objectivos Os objectivos do Fundo consistem:

  1. Em servir de instrumento chave na consecução dos objectivos acordados do Programa Integrado de produtos de Base, conforme constam da Resolução n.º 93 (IV) da CNUCED; b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.

    Artigo 3.º Funções O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objectivos:

  2. Através da sua primeira conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stock nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base; b) Através da sua segunda conta, financiar medidas na área de produtos base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir; c) Através da sua segunda conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com excepção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central para cada produto.

    CAPÍTULO III Membros Artigo 4.º Condições de admissão Podem aderir ao Fundo:

  3. Todos os Estados das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica; e b) Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de actividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.

    Artigo 5.º Membros Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:

  4. Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º; b) Os Estados que aderiram a este Acordo, em conformidade com o artigo 56.º; c) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo54.º; d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, b), e que aderiram a este Acordo, nos termos do artigo 56.º Artigo 6.º Limitação de responsabilidade Nenhum membro será responsável, na sua exclusiva qualidade de membro, por actos e obrigações do Fundo.

    CAPÍTULO IV Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo Artigo 7.º Relações das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo 1 - As facilidades da primeira conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação.

    O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a serem adoptados pelo conselho de governadores.

    2 - Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da primeira conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.

    3 - Um projecto de acordo de associação será apresentado pelo director-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao conselho de governadores para aprovação por maioria qualificada.

    4 - Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação especificará os direitos e...

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