Declaração n.º DD2733, de 29 de Junho de 1988

Decreto-Lei n.º 228/88 de 29 de Junho Nos estabelecimentos de saúde mental tem vindo a sentir-se a necessidade de completar a assistência e trabalho com profissionais cuja área de funções incida sobre oficinas terapêuticas e de pré-profissionalização.

As tarefas e responsabilidades que são cometidas a estes profissionais exigem um adequado nível de conhecimentos e de técnicas, justificando-se, assim, a criação de uma carreira capaz de os enquadrar e de os estimular.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de monitor oficinal.

2 - A carreira de monitor oficinal integra funções de natureza técnico-profissional e, para efeitos de estruturação dos respectivos quadros ou mapas de pessoal, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4.

Art. 2.º A carreira de monitor oficinal desenvolve-se pelas categorias de monitor oficinal especialista de 1.' classe, especialista, principal, de 1.' classe e de 2.' classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento G, H, I, K e L.

Art. 3.º O monitor oficinal actua integrado numa equipa de saúde mental, enquadrada e sob prescrição do respectivo elemento médico, e cabe-lhe: a) Incentivar e desenvolver no recuperando hábitos de trabalho, autodisciplina e desejo de aperfeiçoamento; b) Organizar e acompanhar o recuperando em visitas de estudo relacionadas com a respectiva modalidade profissional e saídas de socialização; c) Manter actualizado um registo de conduta e aproveitamento profissional de cadarecuperando; d) Propor as remunerações a atribuir a cada recuperando de acordo com o regulamentointerno; e) Diligenciar no sentido de evitar os acidentes de trabalho e instruir o recuperando sobre as normas de prevenção e segurança; f) Zelar pela higiene da oficina e pelo uso e substituição regular dos fatos de trabalho; g) Zelar pela manutenção e conservação da maquinaria, ferramentas e todo o restante material da oficina; h) Registar as entradas e saídas do material, bem como a sua utilização; i) Participar em reuniões de trabalho com os restantes elementos da equipa de avaliação; j) Adaptar os espaços de actividade às características da população assistida.

Art. 4.º A carreira de monitor oficinal compreende as...

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