Resolução n.º 124/77, de 04 de Junho de 1977

Resolução n.º 124/77 O Conselho da Revolução resolveu, nos termos dos artigos 148.º, n.º 1, alínea b), e 149.º, n.º 2, da Constituição, aprovar o Acordo Geral entre o Governo Português e o Governo Francês Respeitante à Utilização pela França de Certas Facilidades no Arquipélago dos Açores, assinado em Lisboa em 24 de Fevereiro de 1977, cujo texto em português segue em anexo.

Aprovada em Conselho da Revolução, em 18 de Maio de 1977. - O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original) ACORDO GERAL ENTRE O GOVERNO PORTUGUÊS E O GOVERNO FRANCÊS RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA FRANÇA DE CERTAS FACILIDADES NO ARQUIPÉLAGO DOS AÇORES.

O Governo Português e o Governo Francês acordaram no que se segue: ARTIGO 1.º Durante a vigência do presente Acordo, o Governo Português porá à disposição do Governo Francês, nas ilhas dos Açores, um determinado número de meios e de serviços destinados a facilitar-lhe a observação e a medição das trajectórias de engenhos balísticos franceses sem ogiva nuclear, que serão lançados na direcção oeste, a partir das costas francesas do Atlântico.

Os termos e as condições do presente Acordo têm em consideração a soberania do Estado Português e os interesses da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 2.º As aeronaves utilizadas pelo Governo Francês para a observação e medição dos tiros efectuados durante os ensaios poderão fazer escala e estacionar no Aeródromo de SantaMaria.

O Governo Português porá à disposição do pessoal permanente e das tripulações francesas os locais técnicos e de habitação necessários.

Este pessoal disporá de uma ligação radioeléctrica directa de alta frequência entre os locais técnicos e a França. Esta ligação poderá ser substituída por outros meios de comunicação.

O chefe do destacamento é acreditado junto do Centro de Contrôle Aeronáutico para todas as questões de gestão de espaço aéreo; a reserva de espaço na região de informação de voo de Santa Maria, na ocasião dos ensaios, é um dos serviços essenciais fornecidos pelo Governo Português.

As aeronaves utilizadas pelo Governo Francês para assegurar as ligações logísticas, transporte de passageiros e de materiais poderão fazer escala e estacionar, nas mesmas condições, nos Aeródromos de Santa Maria e das Flores.

Em caso de necessidade, estas duas categorias de aeronaves poderão fazer escala e es acionar noutros aeródromos das ilhas dos Açores em condições de as receber.

ARTIGO 3.º Os navios utilizados pelo Governo Francês, no âmbito dos ensaios, poderão reabastecer-se e atracar correntemente e sem prévio pedido pela via oficial nos portos da Horta (Faial) e de Ponta Delgada (S. Miguel).

Poderão efectuar todas as medições e observações relacionadas com a sua missão nas águas territoriais das ilhas dos Açores.

ARTIGO 4.º O Governo Francês poderá colocar na ilha das Flores e, se necessário, em qualquer outra das ilhas dos Açores equipamentos de medição, observação, radiolocalização e transmissão necessários para os ensaios referidos no artigo 1.º, mediante prévio arranjo com o Governo Português.

Para o efeito, o Governo Português manterá à disposição do Governo Francês as instalações e terrenos que estão a ser utilizados à data da entrada em vigor do presente Acordo, e, a pedido do Governo Francês, porá à sua disposição as instalações e terrenos suplementares que se tornem necessários. As condições financeiras são fixadas no Anexo n.º 3, que faz parte integrante do presente Acordo.

A lista da primeira categoria destas instalações e terrenos figura no Anexo n.º 1, que faz parte integrante do presente Acordo, bem como a lista dos da segunda categoria, já preparada antes da assinatura do presente Acordo. As outras serão objecto de aditamentos.

ARTIGO 5.º O Governo Português garantirá a segurança exterior das instalações e dos terrenos postos à disposição do Governo Francês nos locais em que os sistemas de segurança estejam já em funcionamento. Se forem necessárias medidas especiais, as despesas correspondentes ficarão a cargo do Governo Francês.

ARTIGO 6.º O Governo Francês poderá utilizar nas suas comunicações, quer no interior dos Açores, quer com a França, os sistemas portugueses de telecomunicação. Em qualquer caso, o material de cifra e de decifração das comunicações de serviço e de medição constituem responsabilidade do Governo Francês.

ARTIGO 7.º A utilização das frequências radioeléctricas necessárias aos meios de observação, de medição, de radiolocalização e de telecomunicações será objecto de um plano de coordenação estabelecido entre as Partes Contratantes.

O processo a seguir para o pedido e atribuição das frequências necessárias será objecto do Anexo n.º 2, que faz parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 8.º O Governo Português adoptará as medidas adequadas para facilitar a entrada em território português, com isenção de todos os direitos e taxas, a quaisquer objectos e materiais, incluindo os veículos automóveis, fornecidos pelo Governo Francês para apetrechamento das instalações de observação, de medição, de localização e de transmissão, bem como a quaisquer objectos e materiais utilizados para as necessidades de interesse geral do pessoal permanente ou em trânsito.

ARTIGO 9.º Todas as instalações desmontáveis e todos os elementos considerados como bens móveis utilizados para apetrechamento das instalações acima referidas, bem como os materiais e aprovisionamentos necessários ao seu funcionamento, são propriedade do GovernoFrancês.

O Governo Francês poderá, em qualquer altura, durante a vigência do presente Acordo, bem como durante os doze meses seguintes ao termo deste, retirar livremente do território português todos os bens mencionados no primeiro parágrafo do presenteartigo.

Os problemas resultantes da transferência das instalações, equipamentos, materiais e aprovisionamentos acima referidos serão regulados por acordo entre as Partes Contratantes.

No caso de o Governo Francês desejar proceder localmente à venda destes bens, poderá solicitá-lo ao Governo Português. Se a venda for autorizada, proceder-se-á segundo as condições estabelecidas de comum acordo entre os dois Governos.

As instalações e empreendimentos de carácter imobiliário, que foram ou vierem a ser realizados a cargo do Governo Francês, tornar-se-ão propriedade do Governo Português, ao qual serão entregues logo que deixarem de ser utilizadas ou, no termo do presente Acordo, se este não for renovado.

A realização de novas infra-estruturas úteis ao desenvolvimento regional, bem como à investigação científica e técnica de interesse comum, receberão do Governo Francês um apoio de valor igual ao dos investimentos de interesse comum que foram efectuados durante o período do acordo precedente.

A execução de cada projecto será determinada por um acordo particular, que estabelecerá as obrigações das Partes Contratantes e a distribuição de encargos.

As condições gerais da atribuição deste auxílio regional são objecto do Anexo...

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