Resolução n.º 68/95, de 17 de Julho de 1995
Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/95 A Assembleia Municipal de Castelo de Paiva aprovou, em 28 de Novembro de 1994 e em 24 de Fevereiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Castelo de Paiva foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamente do Plano Director Municipal de Castelo de Paiva CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial O Plano Director Municipal de Castelo de Paiva, adiante designado por PDMCP, abrange todo o território do município e tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo2.° Âmbito de aplicação As acções de licenciamento de construção, reconstrução, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização ou quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do uso do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, que se articulam com as plantas fundamentais do PDMCP, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Artigo3.° Objectivos São objectivos do PDMCP: 1) O estabelecimento de um quadro regulamentar e normativo da ocupação e uso do solo concelhio que possibilite o desenvolvimento harmonioso do concelho; 2) A explicitação de regras de comportamento no domínio do planeamento e da gestão urbanística que constituam a base de actuação dos agentes locais, sejam os promotores privados ou públicos; 3) A harmonização dos projectos com impacte no município, preservando os seus recursos naturais; 4) A defesa das reservas nacionais e a protecção dos valores culturais; 5) A promoção social dos recursos humanos do município, inserida numa estratégia de fomento das actividades económicas locais, articulada com a promoção das infra-estruturas e equipamentos indispensáveis ao progresso e à melhoria da qualidade de vida.
Artigo 4.° Articulação com outros planos O PDMCP articular-se-á com os outros planos vigentes de âmbito municipal ou supramunicipal com incidência no território do concelho, nomeadamente o PROZED, que, como plano regional de ordenamento do território, integra o município de Castelo de Paiva.
Artigo 5.° Composição 1 - O PDMCP é composto por peças escritas e desenhadas .
2 - As peças escritas são constituídas por relatórios sectoriais, pelo relatório final e pelo presente Regulamento.
3 - As peças desenhadas são constituídas por:
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Planta de síntese do PROZED; b) Planta de enquadramento; c) Planta de ordenamento; d) Planta de condicionantes; e) Plantas sectoriais; f) Planta de síntese.
Artigo6.° Uso dominante do solo O território do concelho de Castelo de Paiva é delimitado em cinco tipos de espaços, que tomam as designações seguintes: 1) Espaços urbanos e urbanizáveis; 2) Espaços agrícolas complementares; 3) Espaços florestais; 4) Espaços de salvaguarda; 5)Espaços-canais.
CAPÍTULO II SECÇÃOI Espaços urbanos e urbanizáveis Artigo7.° Disposições relativas a todos os espaços urbanos e urbanizáveis Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, designadas no seu conjunto por aglomerados urbanos ou áreas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas consolidadas, a consolidar, de expansão urbana e industriais que lhes sejam contíguas.
Artigo8.° Definições e incompatibilidades 1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais e equipamentos, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que não criem condições de incompatibilidade.
2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que as actividades mencionadas no número anterior:
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Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos ou, de uma forma geral agravem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga ou com incomportável tráfego de pesados; c) Possam constituir causa de riscos de toxicidade, de incêndio ou de explosão.
Artigo9.° Alinhamentos e cérceas 1 - Nos espaços urbanos e urbanizáveis em que não existam planos de urbanização, planos de pormenor ou alinhamentos e cérceas aprovados, as edificações a licenciar respeitarão o alinhamento das fachadas e a cércea dominantes do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
2 - Nos espaços definidos do PROZED para protecção visual da paisagem não serão permitidas construções que excedam 6,5 m de altura, medidos entre a cota original do terreno e a cornija ou beiral da cobertura, sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.° 5 do artigo 42.° do PROZED, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 60/91, de 21 de Novembro.
3 - O disposto no n.° 1 do presente artigo, na parte que respeita ao alinhamento, poderá ser...
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