Resolução n.º 22-A/92, de 15 de Julho de 1992

Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/92 Aprova, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, assinado em Paris, em 19 de Novembro de 1990, que incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, com um anexo, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque de Fins Múltiplos, o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação com um Anexo sobre o Formato para a Troca de Informação, o Protocolo sobre Inspecção, o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas ao Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, conjuntamente com: A declaração do Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas feita em 14 de Junho de 1991 durante a conferência extraordinária realizada em Viena e as respectivas declarações de aceitação do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América; A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da não inclusão dos Estados bálticos na área de aplicação do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, tal como definida no seu artigo II; A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa à declaração do representante da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas enviada ao presidente do Grupo Consultivo Conjunto sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamento convencionais da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas aí estacionados; A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa às declarações do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da República Federativa Checa e Eslovaca, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, da República da Hungria, da República da Islândia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino de Espanha, da República da Turquia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos da América sobre o tratamento a dar, nos territórios dos Estados bálticos, aos armamentos e equipamento convencionais da URSS aí estacionados; A declaração, feita no Grupo Consultivo Conjunto em 18 de Outubro de 1991 pelo seu presidente, relativa ao reconhecimento, pelos Estados Partes, da necessidade de consentimento dos Estados bálticos para a realização de inspecções no seu território; cujos originais em inglês e as respectivas traduções seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Canadá, a República Federativa Checa e Eslovaca, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Hungria, a República da Islândia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, o Reino da Espanha, a República da Turquia, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América, daqui em diante designados por Estados Partes: Considerando o Mandato para Negociação sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 10 de Janeiro de 1989, e tendo realizado essa negociação em Viena, com início em 9 de Março de 1989; Considerando os objectivos da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, dentro do quadro em que a Negociação deste Tratado foi realizada; Relembrando a sua obrigação de renunciarem nas suas relações mútuas, assim como nas suas relações internacionais em geral, ao recurso a ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer acção incompatível com os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas; Conscientes da necessidade de evitar qualquer conflito militar na Europa; Conscientes da responsabilidade comum partilhada por todos de procurar uma major estabilidade e segurança para a Europa; Esforçando-se por substituir a confrontação militar por um novo padrão de relações de segurança entre todos os Estados Partes com base na cooperação pacífica e assim contribuir para ultrapassar a divisão da Europa; Empenhados nos objectivos de estabelecer um equilíbrio estável e seguro de forças armadas na Europa a níveis inferiores aos até agora mantidos e de eliminar quer as disparidades prejudiciais à estabilidade e segurança, assim como, questão de grande prioridade, a capacidade de lançar ataques de surpresa e de iniciar acções ofensivas em larga escala na Europa; Relembrando que assinaram ou concordaram com o Tratado de Bruxelas de 1948, o Tratado de Washington de 1949 ou o Tratado de Varsóvia de 1955 e que lhes assiste o direito de serem ou não Partes em tratados de aliança; Empenhados no objectivo de garantir que os números de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dentro da área de aplicação deste Tratado não excedam 40000 carros de combate, 60000 viaturas blindadas de combate, 40000 peças de artilharia, 13600 aviões de combate e 4000 helicópteros de ataque; Afirmando que este Tratado não se destina a prejudicar os interesses de segurança de qualquer Estado; Afirmando o seu empenhamento em continuar o processo de controlo de armas convencionais, incluindo negociações tendo em conta requisitos futuros para a estabilidade e segurança europeia à luz dos desenvolvimentos políticos naEuropa; aprovaram o seguinte: Artigo I 1 - Cada Estado Parte concretizará as obrigações estabelecidas neste Tratado de acordo com as suas cláusulas, incluindo as obrigações relativas às cinco categorias seguintes de forças armadas convencionais: carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

2 - Cada Estado Parte concretizará também todas as outras medidas estabelecidas neste Tratado, destinado a garantir a segurança e estabilidade, tanto no período de redução de forças armadas convencionais como após a conclusão das reduções.

3 - Este Tratado incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, daqui em diante designado por Protocolo sobre Tipos Existentes, com um anexo; o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, daqui em diante designado pelo Protocolo sobre Reclassificação de Aviões; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas na Europa, daqui em diante designado por Protocolo de Redução; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque de Fins Múltiplos, daqui em diante designado por Protocolo sobre a Recategorização de Helicópteros; o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, daqui em diante designado por Protocolo sobre Troca de Informação, com um anexo sobre o formato para troca de informação, daqui em diante designado como o anexo sobre o formato; o Protocolo sobre Inspecção; o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto, e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas ao Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, daqui em diante designado por Protocolo sobre Aplicação Provisória.

Cada um destes documentos constitui um parte integrante deste Tratado.

Artigo II 1 - Para efeitos deste Tratado:

  1. O termo 'grupo de Estados Partes' significa o grupo de Estados Partes que assinaram o Tratado de Varsóvia (ver nota *) de 1955 consistindo na República da Bulgária, a República Federativa Checa e Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia, a Roménia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou o grupo dos Estados Partes que assinaram ou aceitaram o Tratado de Bruxelas (ver nota **) de 1948 ou o Tratado de Washington (ver nota ***) de 1949 consistindo no Reino da Bélgica, Canadá, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Islândia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Espanha, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América; B) O termo 'área de aplicação' significa todo o...

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