Acórdão n.º 2/92, de 02 de Julho de 1992

Acórdão n.º 2/92 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Ministério Público interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, a reagir ao Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Maio de 1991, prolatado no processo n.º 666/90. E a aduzir, fundamentalmente, a respeito, oposição em face do Acórdão do mesmo Tribunal de 12 de Julho de 1990, publicado na Colectânea de Jurisprudência (ano XV, t. 4.º, p. 95).

O aresto recorrido decidiu que, 'em processo crime por emissão de cheque sem cobertura, a procuração onde se concedem ao mandatário 'os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os poderes para fazer participação crime e deduzir acusação' [...]' não legitima a actuação do Ministério Público, no exercício da acção penal, por se tratar de caso em que a lei exige queixa ou denúncia do ofendido e ser necessário 'identificar o processo, 'ou, mais propriamente, quais os actos delituosos que se pretenda denunciar, qual o autor ou o agente dos mesmos ou da prática de tais actos', devendo a procuração conter, por modo inequívoco e seguro, a identificação do objecto para que foi conferida e mencionar os actos para cuja finalidade foi outorgada'.

De outra maneira, o aresto que serve de fundamento à impugnação, a resolver sobre hipótese idêntica, entendera que 'contém poderes especiais para apresentação de uma queixa crime a procuração que confere ao advogado os mais amplos poderes forenses [...] bem como para deduzir queixas crime'.

Segura a legitimidade do recorrente, e com adesão à occasio, às razões e ao regime recurso, ocorreu despacho de admissão (artigos 437.º, 438.º e 440.º, n.º 3, do Código de Processo Penal). Em conferência se verificou a oposição invocada e a instância prosseguiu (artigo 441.º do mesmo diploma).

Assim, e tudo visto ...

2 - Está em causa a interpretação do n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, que, na perspectiva da 'legitimidade em procedimento dependente de queixa', dispõe deste modo: A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.

E as duas decisões ora em jogo correspondem às duas correntes que, a propósito, se estabeleceram.

É a denúncia dos crimes semipúblicos ou quase públicos, cuja existência se justifica, na lição de Figueiredo Dias, pela não inserção de certas infracções ao nível das violadoras de bens jurídicos fundamentais da comunidade 'de modo tão directo e imediato que aquela sinta, em todas as circunstâncias da lesão v. g., atenta a sua insignificância -, necessidade de reagir contra o infractor', pela consideração da 'ideia de que em certas infracções (por exemplo, no adultério, nos crimes sexuais, no furto entre parentes) a promoção processual contra ou sem a vontade do ofendido pode ser inconveniente ou mesmo prejudicial para interesses seus dignos de toda a consideração, porque estreitamente relacionados com a sua esfera íntima ou familiar', ou pelo intuito de evitar 'que os tribunais se vejam submergidos por um...

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