Resolução n.º 107/2004, de 23 de Julho de 2004

Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2004 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Fronteira aprovou, em 27 de Junho de 2003, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/95, de 30 de Março, e alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Fronteira de 30 de Setembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 229, de 30 de Setembro de 1999, e de 24 de Abril de 2002, publicada no Diário da República, 2.' série, n.º 250, de 29 de Outubro de 2002.

A alteração incide sobre o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fronteira, a planta de ordenamento do aglomerado urbano de Cabeço de Vide e a planta de condicionantes, consistindo no alargamento do perímetro urbano de Fronteira, que passa a ocupar solos que anteriormente integravam a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e a Reserva Ecológica Nacional (REN), na implantação de uma pista oficial de todo o terreno que coincide com caminhos actuais, na implantação de um aeródromo em espaço agro-silvo-pastoril e, por último, na localização de sete fogos de habitação social no aglomerado de Cabeço de Vide, em área até agora classificada de verde recreativo proposto.

As áreas que integram a RAN e a REN foram excluídas destes regimes, de acordo, respectivamente, com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2003, de 13 de Setembro, que alterou a delimitação da REN para o município de Fronteira.

De mencionar que o artigo 37.º do Regulamento deverá ser interpretado de acordo com a legislação actualmente em vigor em matéria de licenciamento industrial, nomeadamente com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que disciplina o licenciamento da alteração dos estabelecimentosindustriais.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão de pareceres pelas entidades, que decorreu ainda ao abrigo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, e aos dois períodos de discussão pública, que decorreram já ao abrigo do disposto no artigo 77.º e no n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro.

Verifica-se a conformidade da alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Refira-se que o imóvel dos Paços do Concelho, o conjunto da Torre do Relógio e a capela do Arco dos Santos não se encontram em vias de classificação, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, não dispõem da respectiva zona especial de protecção. Assim, as referências à classificação destes imóveis, constantes no artigo 56.º do Regulamento, devem ser excluídas de ratificação.

Tendo em conta o número considerável de preceitos alterados e o facto de alguns serem eliminados, com a consequente renumeração, procede-se à republicação integral do Regulamento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar parcialmente a alteração ao Plano Director Municipal de Fronteira, cujos artigos do Regulamento, planta de ordenamento, planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fronteira, planta de ordenamento do aglomerado urbano de Cabeço de Vide e planta de condicionantes alterados se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação a menção ao edifício dos Paços do Concelho como proposto para classificação constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Regulamento.

3 - Republicar em anexo a versão integral actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Fronteira.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FRONTEIRA Alterações Artigo 9.º [...] Em função do uso do solo, são consideradas as classes e categorias de espaços que a seguir se descrevem e que se encontram identificadas na planta de ordenamento do PDMF: 1 - Espaços urbanos, urbanizáveis e industriais:

  1. Espaços urbanos - são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção de: a) Núcleo histórico de Fronteira; b) Núcleos primitivos de Cabeço de Vide; c) Zonas consolidadas de Fronteira e Cabeço de Vide; d) Aglomerado urbano de Vale de Maceiras; e) Aglomerado urbano de Vale de Seda.

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    Artigo 21.º [...] É a área contida nos limites do perímetro urbano de Fronteira e de Cabeço de Vide, onde não são permitidas quaisquer edificações ou alterações à topografia do terreno, que, pela sua importância na definição e leitura do aglomerado urbano, foi expressamente referenciada na planta de ordenamento; esta área apenas poderá ser objecto de tratamento paisagístico adequado.

    Artigo 26.º [...] 1 - Nos espaços urbanizáveis de Cabeço de Vide os indicadores a adoptar serão os previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º, nas partes aplicáveis.

    2 - Nos espaços urbanizáveis de Fronteira os indicadores a adoptar serão: Densidade bruta máxima - 100 hab./ha; Índice de implantação - 0,5; Índice de construção - 1.

    3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 28.º [...] Nas áreas urbanizáveis a altura máxima das construções para habitação será de dois pisos, excepção para o aglomerado de Fronteira em edifícios que dêem directamente para espaços públicos amplos e abertos, nomeadamente praças, alamedas, parques e jardins, onde será permitida a altura máxima de trêspisos.

    Artigo 31.º [...] 1 - ...........................................................................

    2 - Nestas áreas não é permitida a instalação de estabelecimentos classificados como sendo da classe A, B, C ou D e o impedimento da sua instalação deve ser feito de acordo com estas classes ou de acordo com os códigos CAE de actividade industrial.

    3 - É proibida a descarga de resíduos (líquidos) na rede de colectores. A descarga de efluentes na rede pública deve obedecer ao definido no regulamento municipal do sistema de águas.

    4 - A descarga de poluentes atmosféricos deve obedecer à legislação específica.

    5 - A armazenagem dos resíduos deve processar-se de acordo com as regras legais e normas técnicas.

    6 - Na eventualidade de se considerar necessário a criação de um parque de sucata, o mesmo deve ser instalado em área anexa ao parque industrial, no âmbito do definido no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.

    Artigo 32.º [...] A separação e armazenagem dos resíduos nas instalações industriais deve ser realizada de acordo com a legislação específica para cada tipo de resíduos.

    Artigo 36.º [...] Os efluentes industriais só poderão ser descarregados nos colectores públicos desde que cumpram o definido no regulamento municipal do sistema de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (criado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto).

    Artigo 37.º Estabelecimentos fora dos espaços industriais Para os estabelecimentos industriais existentes de classe B ou C, desde que devidamente autorizados até à data da entrada em vigor desta alteração do Plano, e localizados fora dos espaços industriais, poderá ocorrer uma alteração para classe B e consequentemente ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente que intervém no processo de licenciamento.

    Artigo 38.º [...] (Anterior artigo 37.º) Artigo 39.º [...] (Anterior artigo 38.º) Artigo 40.º [...] (Anterior artigo 39.º) 1 - ...........................................................................

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      3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, apenas poderão ser levantadas edificações em prédios com área igual ou superior a 2,5000 ha, exceptuando-se os casos em que o prédio se encontre em zonas cuja unidade mínima de cultura seja inferior àquela área...

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