Resolução n.º 54-B/2003, de 01 de Julho de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 54-B/2003 Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de Outubro de 2001, incluindo os anexos I a VII, os Protocolos n.os 1 a 6 e a acta final com as declarações, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, é publicada em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e no Tratado da União Europeia, a seguir designados por Estados membros, e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designadas por Comunidade, por um lado, e a República da Croácia, a seguir designada por Croácia, por outro: Tendo em conta os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, bem como o seu desejo de reforçarem esses vínculos e de estabelecerem uma relação próxima e duradoura, baseada na reciprocidade e no interesse mútuo, que permita à Croácia consolidar e aprofundar as suas relações com a Comunidade; Tendo em conta a importância do presente Acordo, no âmbito do processo de estabilização e de associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade; Tendo em conta o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da República da Croácia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil, o processo de democratização, o reforço institucional, a reforma da Administração Pública, o aprofundamento da cooperação comercial e económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional; Tendo em conta o empenho das Partes em promoverem o reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente Acordo, bem como o seu empenho no respeito dos direitos do homem e do Estado de direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como dos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário; Atendendo a que a Croácia reiterou o seu compromisso de respeitar o direito de regresso de todas as pessoas refugiadas ou desalojadas, bem como a protecção dos seus direitos conexos; Tendo em conta o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, bem como de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força dos acordos de Dayton/Paris e de Erdut, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países daregião; Tendo em conta a adesão das Partes aos princípios da economia de mercado e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Croácia; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio; Desejosas de estabelecer um diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a política externa e de segurança comum da União Europeia; Convencidas de que o Acordo de Estabilização e de Associação irá criar novas condições para as relações económicas entre as Partes e, acima de tudo, para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas; Tendo em conta o compromisso assumido pela Croácia de aproximar a sua legislação das normas em vigor na Comunidade; Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e da reconstrução e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente; Confirmando que as disposições do presente Acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não na qualidade de Estados membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Croácia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, que foi anexado aos referidostratados; Recordando a cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional; Recordando a disponibilidade da União Europeia para integrar a Croácia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como a sua qualidade de potencial candidato à adesão à UE, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente Acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional: acordaram no seguinte: Artigo 1.º 1 - É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Croácia, por outro.

2 - Os objectivos dessa associação são os seguintes: - Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes; - Apoiar os esforços envidados pela Croácia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade; - Apoiar os esforços envidados pela Croácia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Croácia; - Promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presenteAcordo.

TÍTULO I Princípios gerais Artigo 2.º O respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito dos princípios do direito internacional, do Estado de direito e dos princípios da economia de mercado, constantes do documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 3.º A paz e a estabilidade internacionais e regionais, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, constituem factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente Acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Croácia.

Artigo 4.º A Croácia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de repatriamento dos refugiados e de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e deverá contribuir para a estabilidade regional.

Artigo 5.º 1 - A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no prazo de seis anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 110.º do presente Acordo analisará periodicamente a aplicação do Acordo e a execução pela Croácia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos...

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