Resolução n.º 262/80, de 23 de Julho de 1980

Resolução n.º 262/80 Considerando que as pensões dos trabalhadores dos CTT aposentados após 1 de Janeiro de 1970 foram actualizadas, a partir de 1 de Julho de 1976, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/78, de 17 de Maio; Considerando que as pensões dos funcionários aposentados anteriormente à passagem da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a empresa pública (1 de Janeiro de 1970) beneficiaram das actualizações fixadas para o funcionalismo público pelos Decretos-Leis n.os 204-A/79, de 3 de Julho, e 200/A-80, de 24 de Junho; Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho, e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, nos quais, expressamente, se atribui às entidades competentes a faculdade de actualização das pensões em cujo encargo o Estado não comparticipe; Considerando que a empresa dispõe da necessária cobertura financeira para fazer face aos encargos decorrentes da presente actualização: O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Julho de 1980, resolveu, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro: 1 - As pensões de aposentação do pessoal dos CTT, fixadas com base em vencimentos entrados em vigor depois de 1 de Janeiro de 1970, são actualizadas de acordo com as seguintes normas: a) A partir de 1 de Agosto de 1978 beneficiam da revisão prevista no Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de...

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