Julgamento
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 168-170 |
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s.m. (lat. judicare).
s.c.: acto ou efeito de julgar; decisão; apreciação.
O julgamento é a fase destinada à decisão final da causa, não excluindo a expressão final a possibilidade de impugnação da decisão mediante recurso.
A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos seguintes casos:
* nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas als. b), c) e d) do art. 485.º do C.P.C., em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação para apresentação de provas;
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* nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;
* nas acções em que alguma das partes haja requerido a gravação da audiência final.
O julgamento será adiado:
* se não for possível constituir o tribunal;
* se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;
* se faltar algum dos advogados.
Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se o julgamento mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal.
A audiência de julgamento é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou por absoluta necessidade.
A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando, criticamente, as provas e especificando os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador.
Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.
Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa...
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