Julgamento

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas168-170

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s.m. (lat. judicare).

s.c.: acto ou efeito de julgar; decisão; apreciação.

O julgamento é a fase destinada à decisão final da causa, não excluindo a expressão final a possibilidade de impugnação da decisão mediante recurso.

A discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, salvo nos seguintes casos:

* nas acções não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas als. b), c) e d) do art. 485.º do C.P.C., em que as partes não hajam requerido tal intervenção na audiência preliminar ou, se esta se realizar, nos 15 dias subsequentes à notificação para apresentação de provas;

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* nas acções em que todas as provas, produzidas antes do início da audiência final, hajam sido registadas ou reduzidas a escrito;

* nas acções em que alguma das partes haja requerido a gravação da audiência final.

O julgamento será adiado:

* se não for possível constituir o tribunal;

* se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;

* se faltar algum dos advogados.

Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se o julgamento mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal.

A audiência de julgamento é pública, salvo quando o tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou por absoluta necessidade.

A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando, criticamente, as provas e especificando os fundamentos que forem decisivos para a convicção do julgador.

Se as partes não prescindirem da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa, a secretaria, uma vez concluído o julgamento da matéria de facto, facultará o processo para exame ao advogado do autor e depois ao do réu, a fim de alegarem, interpretando e aplicando a lei aos factos que tiverem ficado assentes.

Concluída a discussão do aspecto jurídico da causa...

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