Juiz

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas167-168

Page 167

s.m. (lat. judex).

s.c.: o que tem o poder de julgar; julgador; árbitro.

Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferir despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.

A realização e o conteúdo dos actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido.

A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz.

Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.

Os despachos de mero expediente, bem como, os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

Quando se verifique alguma das causas de impedimento previstas no art. 122.º do C.P.C., deve logo o juiz, por despacho nos autos, declarar-se impedido. Se o não fizer, podem as partes, até à sentença, requerer a declaração do impedimento.

Não podem intervir, simultaneamente, no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.

O juiz não pode declarar-se, voluntariamente, suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no art. 127.º do C.P.C. e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.

O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.

Page 168

Para as acções em que seja parte o juiz de direito, seu cônjuge, algum seu descendente ou ascendente ou quem com ele conviva em economia comum e que devessem ser propostos na circunscrição em que o juiz exerce jurisdição, é competente o tribunal da circunscrição judicial cuja sede esteja a menor distância da sede daquela.

Se a acção for proposta na circunscrição em que serve juiz impedido de funcionar ou se este for aí colocado estando já pendente a causa, é o processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT