Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira Nº 213 - Series I - Suplemento 2
Published date | 30 December 2024 |
Gazette Issue | 213 |
Section | Série I |
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Segunda-feira, 30 de dezembro de 2024
Série
Número 213
2.º Suplemento
Sumário
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de
agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração regional autónoma da Madeira.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 40/2024/M
Criação de grupos de ação local na Região Autónoma da Madeira - GALRAM.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 41/2024/M
Plano estratégico para o combate e controlo às pragas de ratos.
2 - S
Número 213
30 de dezembro de 2024
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M
de 30 de dezembro
Sumário:
Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.
Texto:
Procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, que estabelece o sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
A revisão operada pelo Decreto -Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, ao sistema integrado d e gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública, vertido na Lei n.º 66-B/2007, d e 28 de dezembro, dita a necessidade de transpor as
medidas ínsitas naquele diploma alterador à realidade regional. Con tudo, tal não pode determinar uma aplicação imediata das
mesmas, sem a necessária reflexão e ponderação das repercussões de tal desiderato na administração pública regional.
Com efeito, se, por um lado, importa atender aos princípios enformadores daquele sistema, plasmados no n.º 6 do artigo 3.º
da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, por outro, impõe-se um a análise criteriosa das mudanças operadas a nível nacional,
de modo a transpor para o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.ºs 12/2015/M, de 21 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro, e 6/2024/M, d e 29 de julho, aquelas que
consubstanciem uma melhoria na aplicação do sistema integrado de g estão e avaliação do desempenho da administração
regional autónoma da Madeira.
Partindo desta premissa, afigura-se fundamental aproveitar o ensejo para, em alinhamento com a medida adotada pelo
legislador nacional no que concerne à alteração ao artigo 156.º da Lei Geral do Tr abalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, traduzida na redução do número de pontos para alteração d e
posicionamento remuneratório obrigatório, de 10 para 8, mas inovando-se, ao arredar do diploma regional a obrigatoriedade
de proced er à distribuição das novas menções qualitativas e quantitativas, de acordo com percentagens de difer enciação de
desempenho.
Tal como foi assumido em sede do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, a medida em causa pretende alavancar uma
maior celeridade no tocante ao desenvolvimento da carreira dos trabalhadores, permitindo-lhes alterar o posicionamento
remuneratório desde que perfeitos 8 pontos na avaliação do respetivo desempenho, pelo que, a par desta alteração, urge
eliminar os entraves que advêm da obrigatoriedade de respeitar as percentagens de diferenciação de desempenho, conferindo
aos avaliadores a possibilidade de proceder a uma avaliação de forma mais livre, que traduza o resultado do trabalho
desenvolvido por aqueles.
O desiderato da presente revisão assenta, fund amentalmente, na simplificação do processo avaliativo, transpondo para o
ordenamento jurídico regional as soluções p reconizadas pelo legislador nacional que, além de acarretarem uma m aior
agilização do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da administração regional autónoma da Madeira, se
adequem às especificidades inerentes a este.
Nesta conformidade e em linha com o diploma nacional, não obstante a entrada em v igor das novas alterações só se
verificar, na sua globalidade, no ano de 2025, relativamente ao biénio de 2023 -2024, aplicam-se já a atribuição de avaliação
com as novas menções qualitativas e quantitativas e a aplicação às alterações de posicion amento remuneratório obrigatório do
novo número de pontos exigido.
No que concerne à eliminação das percentagens de diferenciação do desempenho, afigura -se m ais ajuizado que esta
inovação seja aplicável à avaliação do desempenho referente aos ciclos avaliativos do ano de 2025 e seg uintes.
Foram cumpridos os pr ocedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e
do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
de junho, alterado pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 2 do artigo 3.º d a Lei n.º 66-
B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à quarta alteração ao Dec reto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de
agosto, na sua atual redação, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
regional autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 17.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 4 5.º, 46.º, 47.º,
48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 71.º e 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M,
de 21 de agosto, na sua atual redação, são alterados de acordo com o seguinte:
30 de dezembro de 2024
Número 213
S - 3
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, o disposto no presente diploma não se aplica ao s membros dos gabinetes de
apoio dos titulares dos órgãos de governo da Região nem às entidades públicas empresariais.
3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores da
administração regional autónoma com vínculo de emprego público.
4 - O disposto no presente diploma em matéria de SIADAP-RAM 3 é também aplicável, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de
aplicação.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que respeitem os
princípios, objetivos e critérios de diferenciação de desempenhos estabelecidos no SIADAP -RAM.
Artigo 3.º
[...]
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, ou por instrumen to de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser realizadas adaptações ao
regime previsto no presente diploma em razão das atribuições e organização dos serviços, d as suas carreiras ou das
necessidades da sua gestão.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número mínimo de menções de avaliação.
5 - Considerando a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria ou o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 1, promover a adaptação do disposto na alínea b) do número anterior,
fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A duração dos ciclos de avaliação SIADAP-RAM relativa aos diferentes subsistemas é anual, sem prejuízo da
apreciação global que, relativamente aos dirigentes abrangidos pelo SIADAP-RAM 2, deva ocorrer no termo das respetivas
comissões de serviço.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, o acompanhamento e a coordenação d os
processos referidos nos números anteriores ficam a cargo do serviço com atribuições de acompanhamento e coordenação em
matéria de avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
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